Normas de exportação Exportação; apresentação da Nota Fiscal. Território de Roraima
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de um maior incremento nas relações comerciais do Território Federal de Roraima com os países dele limítrofes e atendendo ao que dispõe o Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979,
RESOLVE:
1. O limite a que se refere a alínea a, do item I da Instrução Normativa n° 045, de 17.05.83, será de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América do Norte) quando se tratar de mercadorias nacionais adquiridas de contribuinte estabelecido no Território Federal de Roraima por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista da Guiana.
2. Ficam mantidas as demais disposições da Instrução Normativa nº 045/83.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA