Aprova a base de cálculo para determinação do empréstimo compulsório sobre veículos usados e determina outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2288, de 24 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. Aprovar as tabelas anexas que fixam os valores de veículos usados - base de cálculo para determinação do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei supracitado.
2. Essas tabelas podem ser alteradas sempre que:
2.1 - modificações nos preços de mercado de veículos usados assim o recomendem;
2.2 - novos modelos de veículos sejam lançados no mercado.
3. As marcas e modelos não especificados expressamente nestas tabelas terão como base de cálculo do empréstimo compulsório o valor estabelecido para o veículo com características mais semelhantes dentre os especificados.
3.1 - Estão também sujeitas ao empréstimo compulsório as transações cujo objeto seja veículo utilitário, assim considerado o veículo classificável na subposição 87.02, 01.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
4. O cálculo do empréstimo compulsório para os veículos de fabricação estrangeira utilizará a base de cálculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, acrescida deste, conforme consta da quarta via do documento do respectivo desembaraço aduaneiro - Declaração de Importação, observado um valor mínimo de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados).
5. Esta Instrução Normativa se aplica a operações efetuadas a partir de 24 de julho de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 25/07/1986