Revogada Norma
22/12/1986
#253492

Instrução Normativa SRF nº 137, de 17 de dezembro de 1986

Disciplina a forma de cálculo do ressarcimento fiscal a que fazem jus as emissoras de rádio e de televisão pela divulgação gratuita de propaganda eleitoral.

Disciplina a forma de cálculo do ressarcimento fiscal a que fazem jus as emissoras de rádio e de televisão pela divulgação gratuita de propaganda eleitoral.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Para efeito do ressarcimento fiscal a que se referem o artigo 7º da Lei nº 7.508, de 4 de julho de 1986, e o Decreto nº 93.253, de 12 de setembro de 1986, apurar-se-á o produto resultante da multiplicação do preço de propaganda cobrado pela emissora de rádio ou televisão pelo tempo do espaço comercializável durante os horários cedidos para propaganda política e comunicações da Justiça Eleitoral.
1.1 - Poderá ser excluído do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, 80% (oitenta por cento) da importância apurada segundo o disposto neste item.
2. O tempo máximo que as emissoras de rádio e televisão poderão considerar para efeito do cálculo do ressarcimento fiscal é de 31 horas, 52 minutos e 30 segundos.
2.1 - Esse tempo se refere ao espaço comercializável pelas emissoras durante os horários cedidos para propaganda política e para comunicações da justiça Eleitoral, e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de 127 horas e 30 minutos, assim distribuídas:
a) 2 (duas) horas diárias para propaganda nos 60 (sessenta) dias anteriores a antevéspera das eleições; e
b) 15 (quinze) minutos diários, para comunicações, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
3. O preço de propaganda das emissoras deverá ser o preço líquido, já excluídos descontos e plenos concedidos, efetivamente praticados em 28 de fevereiro de 1986, devendo corresponder aos preços unitários cobrados nas faturas emitidas para horários análogos aos utilizados na propaganda eleitoral.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Perguntas e respostas

Qual deve ser o preço de propaganda das emissoras para efeito do ressarcimento fiscal?
O preço de propaganda deve ser o preço líquido, já excluídos descontos e plenos concedidos, efetivamente praticados em 28 de fevereiro de 1986, e deve corresponder aos preços unitários cobrados nas faturas emitidas para horários análogos aos utilizados na propaganda eleitoral.
Qual é a base legal para o ressarcimento fiscal mencionado?
A base legal para o ressarcimento fiscal é o artigo 7º da Lei nº 7.508, de 4 de julho de 1986, e o Decreto nº 93.253, de 12 de setembro de 1986.
Qual é o tempo máximo que as emissoras de rádio e televisão podem considerar para efeito do cálculo do ressarcimento fiscal?
O tempo máximo é de 31 horas, 52 minutos e 30 segundos.
Qual porcentagem da importância apurada pode ser excluída do lucro líquido do exercício na determinação do lucro real da pessoa jurídica?
Pode ser excluído 80% da importância apurada.
Como é calculado o produto para efeito de ressarcimento fiscal?
O produto é calculado pela multiplicação do preço de propaganda cobrado pela emissora de rádio ou televisão pelo tempo do espaço comercializável durante os horários cedidos para propaganda política e comunicações da Justiça Eleitoral.
Como é distribuído o tempo máximo de 31 horas, 52 minutos e 30 segundos para propaganda política e comunicações da Justiça Eleitoral?
Esse tempo corresponde a 25% de 127 horas e 30 minutos, distribuídas em 2 horas diárias para propaganda nos 60 dias anteriores à antevéspera das eleições e 15 minutos diários, consecutivos ou não, para comunicações nos 30 dias anteriores ao pleito.
Quem delegou competência ao Secretário da Receita Federal para resolver sobre o ressarcimento fiscal?
O Ministro da Fazenda delegou competência ao Secretário da Receita Federal por meio da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.