Revogada Norma
31/12/1986
#252870

Instrução Normativa SRF nº 150, de 30 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
1. No período-base encerrado em dezembro de 1986, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido e, se for o caso, do estoque de imóveis, na forma do disposto no § 19 do artigo 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo inciso I do artigo 19 do Decreto-lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, devendo observar as normas dos artigos 39 a 53 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2. a correção monetária será procedida com base no valor da OTN determinado a partir do valor da OTN pro-rata em 28 de fevereiro de 1986, de Cz$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), corrigido pela variação do IPC até 30 de novembro e pelo rendimento da LBC no mês de dezembro de 1986.
3. O valor da OTN pro-rata de que trata o item anterior, em 31 de dezembro de 1986, é de Cz$ 119,49 (cento e dezenove cruzados e quarenta e nove centavos).
4. Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, sujeitos a correção monetária, serão corrigidos pelos mesmos coeficientes aplicáveis às demonstrações financeiras.
5. A pessoa jurídica que tenha encerrado período-base e procedido a correção com base na OTN de Cz$ 106,40 deverá calcular o coeficiente para ajuste da diferença, tomando por base o valor fixado no item 3, dividido pela OTN de Cz$ 106,40.
6. A correção monetária dos resultados apurados no encerramento do período-base previsto no artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, produzirá todos os efeitos fiscais.
7. Os direitos e obrigações, inclusive os de natureza tributária, serão atualizados pela pessoa jurídica, de conformidade com as condições específicas dos contratos respectivos, observado o regime de competência, sendo a contrapartida computada na determinação do lucro real.
JIMIR S. DONIAK
Secretário da Receita Federal
Substituto

Perguntas e respostas

Qual é o período-base mencionado para a correção monetária das contas?
O período-base mencionado é o encerrado em dezembro de 1986.
O que deve fazer a pessoa jurídica que tenha encerrado período-base e procedido a correção com base na OTN de Cz$ 106,40?
Deve calcular o coeficiente para ajuste da diferença, tomando por base o valor fixado em Cz$ 119,49, dividido pela OTN de Cz$ 106,40.
Quais efeitos fiscais são produzidos pela correção monetária dos resultados apurados no encerramento do período-base?
A correção monetária dos resultados apurados produzirá todos os efeitos fiscais.
Como devem ser atualizados os direitos e obrigações de natureza tributária pela pessoa jurídica?
Devem ser atualizados de conformidade com as condições específicas dos contratos respectivos, observado o regime de competência, sendo a contrapartida computada na determinação do lucro real.
Como devem ser corrigidos os valores controlados na parte 'B' do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR?
Os valores devem ser corrigidos pelos mesmos coeficientes aplicáveis às demonstrações financeiras.
Quem delegou a competência ao Secretário da Receita Federal para emitir a resolução?
A competência foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Qual era o valor da OTN pro-rata em 31 de dezembro de 1986?
O valor da OTN pro-rata em 31 de dezembro de 1986 era de Cz$ 119,49 (cento e dezenove cruzados e quarenta e nove centavos).
Qual é a base para a correção monetária mencionada no texto?
A correção monetária será procedida com base no valor da OTN determinado a partir do valor da OTN pro-rata em 28 de fevereiro de 1986, corrigido pela variação do IPC até 30 de novembro e pelo rendimento da LBC no mês de dezembro de 1986.
Quais contas devem ser corrigidas monetariamente pela pessoa jurídica?
Devem ser corrigidas as contas do ativo permanente, do patrimônio líquido e, se for o caso, do estoque de imóveis.

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