Revogada Norma
20/01/1987
#252734

Instrução Normativa SRF nº 14, de 19 de janeiro de 1987

Estabelece normas para determinação da base de cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas.

Estabelece normas para determinação da base de cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e no artigo 2º do Decreto nº 93.939, de 15 de janeiro de 1987, RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento mensal do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos no mês, a partir de 1º de janeiro de 1987, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
2.1. No cálculo do imposto serão desprezadas as frações de cruzado, tanto da base de cálculo quanto do imposto a ser recolhido.
2.2. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao pagamento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto limitado, no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução, a CzS 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzados), ou alternativamente, às despesas apuradas em livro Caixa.
3.1. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de Cz$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzados) por dependente e/ou o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
4. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos forem recebidos.
4.1. No mês de dezembro o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 27 (vinte e sete) desse mês.
5. O recolhimento complementar voluntário de que trata o item 4 da Instrução Normativa do SRF nº 78, de 17 de junho de 1986, será efetuado nos prazos previstos no item 4 desta Instrução Normativa.
6. Fica revogada a Instrução normativa do SRF nº 148, de 30 de dezembro de 1986.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela competência delegada para a resolução mencionada?
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor e a quais fatos geradores se aplica?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Quais rendimentos sujeitam a pessoa física ao recolhimento mensal do imposto de renda?
A pessoa física que perceber rendimentos do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física; decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física; relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; e de capital que não tenham sido tributados na fonte.
Qual é o prazo para o recolhimento do imposto?
O recolhimento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos forem recebidos. No mês de dezembro, o recolhimento deve ser efetuado até o dia 27 desse mês.
Quais deduções podem ser feitas para determinar a base de cálculo do imposto?
Pode ser deduzido o valor equivalente a 20% do rendimento bruto, limitado a Cz$ 3.400,00 no caso de rendimentos do trabalho não assalariado e emolumentos e custas dos serventuários da justiça, ou alternativamente, às despesas apuradas em livro Caixa. Além disso, se a pessoa física não perceber rendimentos do trabalho assalariado, pode deduzir encargos de família à razão de Cz$ 225,00 por dependente e/ou pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
Qual instrução normativa foi revogada por esta resolução?
Foi revogada a Instrução Normativa do SRF nº 148, de 30 de dezembro de 1986.
Quais rendimentos estão isentos do recolhimento mensal do imposto de renda?
Rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas estão isentos do recolhimento mensal do imposto de renda.
Como é calculado o imposto sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1987?
O imposto é calculado de acordo com uma tabela progressiva, desprezando-se as frações de cruzado tanto da base de cálculo quanto do imposto a ser recolhido. O recolhimento é dispensado quando o imposto resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados).

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