Revogada Norma
09/02/1987
#254245

Instrução Normativa SRF nº 17, de 5 de fevereiro de 1987

Disciplina o recolhimento de receitas federais na área da Secretaria Especial de Ação Comunitária, da Presidência da República.

Disciplina o recolhimento de receitas federais na área da Secretaria Especial de Ação Comunitária, da Presidência da República.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de I8de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores recebidos pela Secretaria Especial de Ação Comunitária — SEAC, da Presidência da República, como recursos para o Fundo Nacional de Ação Comunitária — FUNAC, de acordo com o disposto no artigo 3? do Decreto nP 91.970, de 22 de novembro de 1985, serão recolhidos pela mesma ao Tesouro Nacional, através do Banco do Brasil S.A., por meio de DARF — Documento de Arrecadação de Receitas Federais, preenchido de conformidade com as instruções anexas.
1.1. Os valores serão recolhidos decendialmente no último dia útil do próprio decêndio de apuração.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-121 - RendasdaSEAC.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de 1? de janeiro de 1987.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/Nº 017, DE 05/02/87, PARA PREENCHIMENTO DO DARF E RECOLHIMENTO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS - RENDAS DA SEAC - SECRETARIA DE AÇÃO COMUNITÁRIA -
1. Número das vias a serem preenchidas: 02 (duas).
2. Destino das vias:
1ª via — Processamento
2ª via - SEAC — Secretaria de Ação Comunitária
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Exclusivamente à Agência Central do Banco do Brasil S.A., em Brasília – DF.
5. Em caso de dúvida consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Quantas vias do DARF devem ser preenchidas e qual é o destino de cada uma?
Duas vias do DARF devem ser preenchidas. A 1ª via é destinada ao Processamento e a 2ª via à SEAC (Secretaria de Ação Comunitária).
Quem pode baixar atos necessários ao cumprimento da Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa.
Como os valores recebidos pela SEAC devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional?
Os valores recebidos pela SEAC devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional através do Banco do Brasil S.A., utilizando o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), preenchido conforme as instruções anexas à Instrução Normativa.
O que deve ser feito em caso de dúvida sobre o preenchimento do DARF?
Em caso de dúvida, deve-se consultar a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Quando a Instrução Normativa entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 1987.
Como deve ser o preenchimento do DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
Qual é a periodicidade para o recolhimento dos valores pela SEAC?
Os valores devem ser recolhidos decendialmente, no último dia útil do próprio decêndio de apuração.
Sob qual código os valores arrecadados pela SEAC serão classificados?
Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-121 - Rendas da SEAC.
O que é o Fundo Nacional de Ação Comunitária (FUNAC)?
O Fundo Nacional de Ação Comunitária (FUNAC) é um fundo que recebe recursos destinados à Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) da Presidência da República, conforme o artigo 3º do Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985.
Onde deve ser feito o recolhimento dos valores arrecadados?
O recolhimento deve ser feito exclusivamente na Agência Central do Banco do Brasil S.A., em Brasília – DF.

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