Institui procedimentos a serem adotados na restituição do imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 e no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
1. A restituição do imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não recebidos em vida pelo respectivo titular, será efetuada ao inventariante nomeado mediante requerimento dirigido ò unidade do último domicílio fiscal do "decujus", acompanhado de:
I — documento de nomeação do inventariante, do compromisso deste e de que está no exercício do cargo, extraído dos autos do processo de inventário ou arrolamento;
II — ordem de crédito ou ordem de pagamento emitida em favor do falecido ou prova de recolhimento ou outro qualquer documento que comprove o crédito junto à Fazenda Nacional.
2. Protocolizado o requerimento e constatada a inexistência de débito fiscal em nome do falecido, será o pedido apreciado pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, nas Inspetorias de Classe Especial, que se o deferir, determinará a emissão de Documento de Restituição de Receitas Federais - DR ou autorizará o pagamento a quem de direito no verso da própria Ordem de Pagamento/ Ordem de Crédito, se houver.
2.1. Do despacho que determinar o pagamento será interposto recurso de ofício ao Superintendente da Receita Federal se o valor a restituir for superior ao estabelecido no artigo 719 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
2.2. Do despacho denegatorio caberá recurso do interessado ao Superintendente da Receita Federal dentro de trinta dias contados da data em que se considerar feita a última intimação.
3. Havendo inventariante nomeado ou não, o recebimento do crédito do "de cujus" junto à Fazenda Nacional poderá ser requerido mediante apresentação de alvará expedido por autoridade judiciária, para esse fim.
3.1. Na hipótese prevista neste item serão observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução, exceto juntada do documento requerido no item 1,1, que será substituído pelo referido alvará.
4. Da emissão e entrega dos Documentos de Restituição de Receitas Federais - DR ou das Ordens de Crédito/Ordes de Pagamento, permanecerão comprovantes no processo administrativo.
5. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 37, de 28 de maio de 1981.
6. As Coordenações dos Sistemas de Tributação e de Arrecadação poderão expedir as normas complementares que forem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA