Revogada Norma
02/04/1987
#254199

Instrução Normativa SRF nº 34, de 1º de abril de 1987

Dispõe sobre as contribuições e doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância — UNICEF.

Dispõe sobre as contribuições e doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância — UNICEF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial n° 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. As contribuições e doações feitas pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância podem ser abatidas da renda bruta ou admitidas como despesa operacional do doador, desde que:
1.1. sejam para atender a campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo dos Estados Unidos do Brasil;
1.2. a totalidade do produto arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.
2. O documento de comprovação das contribuições e doações efetuadas, a ser fornecido pelo UNICEF, deverá conter, além dos elementos normalmente exigidos pela legislação do imposto de renda, a especificação do projeto e respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
3. Os valores das contribuições e doações a serem considerados como abatimento da renda bruta ou despesa operacional dos doadores restringem-se aos limites estabelecidos nos artigos 79 e 243 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04/12/80, quais sejam:
3.1. Até 10% (dez por cento) da renda bruta, quando efetuadas por pessoas físicas;
3.2. Até 5% (cinco por cento) do lucro operacional, antes de computada essa dedução, quando efetuadas por pessoas jurídicas.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Perguntas e respostas

Quem tem competência para resolver sobre as contribuições e doações ao Fundo das Nações Unidas para a Infância?
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial n° 371, de 29 de julho de 1985.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os limites para abatimento das contribuições e doações ao Fundo das Nações Unidas para a Infância para pessoas jurídicas?
Para pessoas jurídicas, os valores das contribuições e doações podem ser abatidos até 5% do lucro operacional, antes de computada essa dedução.
Quais são os requisitos para que as contribuições e doações ao Fundo das Nações Unidas para a Infância sejam abatidas da renda bruta ou admitidas como despesa operacional?
As contribuições e doações devem atender a campanha para arrecadação de fundos para projetos aprovados pelo Governo Brasileiro e a totalidade do produto arrecadado deve ser aplicada nos projetos desenvolvidos no Brasil.
As contribuições e doações ao Fundo das Nações Unidas para a Infância podem ser abatidas da renda bruta ou admitidas como despesa operacional?
Sim, desde que sejam para atender a campanha de arrecadação de fundos para projetos aprovados pelo Governo Brasileiro e que a totalidade do produto arrecadado seja aplicada nos projetos desenvolvidos no Brasil.
O que deve conter o documento de comprovação das contribuições e doações ao Fundo das Nações Unidas para a Infância?
O documento deve ser fornecido pelo UNICEF e conter, além dos elementos normalmente exigidos pela legislação do imposto de renda, a especificação do projeto e o respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro.
Quais são os limites para abatimento das contribuições e doações ao Fundo das Nações Unidas para a Infância para pessoas físicas?
Para pessoas físicas, os valores das contribuições e doações podem ser abatidos até 10% da renda bruta.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.