IST — Reajusta base de cálculo relativa ao transporte de carga própria.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o item 2 da Portaria Ministerial nº 128, de 21 de maio de 1981, e tendo em vista o disposto no § 29 do artigo 11 do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 17 de novembro de 1977,
RESOLVE:
1. A base de cálculo do Imposto sobre Transportes (IST) de carga própria em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, será determinada pela soma do frete/peso e do frete/valor na forma da Tabela anexa, com observância das notas explicativas que a acompanham.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de maio de 1987, revogada a Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de janeiro de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
TABELA ANEXA À IN-SRF Nº 053/87
Tabela para cálculo do valor tributável do Imposto sobre Transportes (IST) de carga própria em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, estabelecida na forma do § 2? do artigo 11 do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, com redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 17 de novembro de 1977.
NOTAS EXPLICATIVAS À TABELA
1ª) O frete/peso total será obtido pela. multiplicação do peso (em quilos) do produto transportado pelo valor constante da coluna (3), de conformidade com a distância compreendida nas faixas contidas na coluna (2).
2ª) O frete/valor será obtido pela multiplicação do decimal constante da coluna (4) pelo valor da Nota Fiscal, de conformidade com a distância compreendida nas faixas contidas na coluna (2).
3ª) O valor tributável será igual ao frete/peso total somado ao fnm/valor.