Revogada Norma
30/04/1987
#253674

Instrução Normativa SRF nº 64, de 29 de abril de 1987

Dispõe sobre o tratamento do imposto pago, nos casos de desistência da açâ"o judicial proposta contra a Fazenda Nacional pela exigência da atualização monetária prevista no artigo 18 do Decreto-lei n° 2.323/87.

Dispõe sobre o tratamento do imposto pago, nos casos de desistência da açâ"o judicial proposta contra a Fazenda Nacional pela exigência da atualização monetária prevista no artigo 18 do Decreto-lei n° 2.323/87.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. A desistência, até 11 de maio de 1987, da ação judicial proposta contra a Fazenda Nacional pela exigência de atualização monetária do imposto de renda, prevista no artigo 18 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, ensejará à pessoa jurídica desistente o direito de optar por um dos seguintes tratamentos em relação à importância recolhida:
a) devolução da parcela que exceder ao valor das quotas vencidas até a data da protocolização do requerimento a que se refere o subitem 1.2;
b) conversão de seu valor em pagamento antecipado de tantas quotas do imposto devido quantas sejam necessárias à absorção do referido valor.
1.1. Eventual saldo, resultante da opção pelo disposto na letra "b", será utilizado como parte do pagamento da próxima quota a ser recolhida após a data da opção.
1.2. Para efeito do disposto neste item, a pessoa jurídica manifestará sua opção através de requerimento ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal de seu domicílio fiscal, devidamente instruído com prova da desistência da ação judicial.
2. A pessoa jurídica desistente da ação judicial, que não houver recolhido qualquer quota do imposto, mas que vier a fazê-lo até 11 de maio de 1987, pelo seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros de mora, poderá deduzir, como despesa operacional, o valor da correção monetária das quotas recolhidas.
2.1, A desistência, neste caso, deverá ser comunicada ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, através de ofício ao qual serão juntados o comprovante da desistência e cópia do DARF correspondente ao pagamento efetuado.
3. Não será exigida a retificação da declaração de rendimentos para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa. (Of. nº 428/87)
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Perguntas e respostas

Como a pessoa jurídica deve manifestar sua opção em relação à importância recolhida?
A pessoa jurídica deve manifestar sua opção através de requerimento ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal de seu domicílio fiscal, devidamente instruído com prova da desistência da ação judicial.
Será exigida a retificação da declaração de rendimentos para efeitos do disposto na Instrução Normativa?
Não, não será exigida a retificação da declaração de rendimentos.
Quais são as opções oferecidas à pessoa jurídica desistente da ação judicial em relação à importância recolhida?
As opções são: a) devolução da parcela que exceder ao valor das quotas vencidas até a data da protocolização do requerimento; b) conversão de seu valor em pagamento antecipado de tantas quotas do imposto devido quantas sejam necessárias à absorção do referido valor.
Qual é a data limite para a desistência da ação judicial contra a Fazenda Nacional?
A data limite para a desistência da ação judicial é 11 de maio de 1987.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O responsável pela resolução é o Secretário da Receita Federal.
Como deve ser comunicada a desistência da ação judicial pela pessoa jurídica que recolher as quotas do imposto até 11 de maio de 1987?
A desistência deve ser comunicada ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal através de ofício, ao qual serão juntados o comprovante da desistência e cópia do DARF correspondente ao pagamento efetuado.
O que deve ser feito com o saldo resultante da opção pela conversão do valor em pagamento antecipado?
O saldo resultante deve ser utilizado como parte do pagamento da próxima quota a ser recolhida após a data da opção.
O que pode ser deduzido como despesa operacional pela pessoa jurídica que desistir da ação judicial e recolher as quotas do imposto até 11 de maio de 1987?
A pessoa jurídica pode deduzir, como despesa operacional, o valor da correção monetária das quotas recolhidas.

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