Revogada Norma
31/12/1987
#253389

Instrução Normativa SRF nº 178, de 30 de dezembro de 1987

Complementa as Instruções Normativas SRF nº 48/87 e 135/87, que tratam de operações com ouro.

Complementa as Instruções Normativas SRF nº 48/87 e 135/87, que tratam de operações com ouro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Serão consideradas ativo financeiro as aplicações em ouro efetuadas nos pregões das bolsas de mercadorias ou de negócios outros de liquidação futura, bem como no mercado de balcão em operações nas quais intervenha instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com ouro.
2. Nas operações realizadas nos pregões das bolsas não será exigida a emissão da Nota de Negociação de que trata o item 9 de Instrução Normativa SRF nº 135, de 19 de outubro de 1987, salvo se:
a) houver transferência da custódia do ouro, em nome do cliente, para o nome da bolsa;
b) houver transferência da custódia do ouro, em nome da bolsa, para o nome do cliente, por solicitação deste;
c) da operação resultar movimentação física do metal.
2.1. Nas hipóteses mencionadas neste item, a emissão da Nota de Negociação deverá ser efetuada pela intermediária, se instituição financeira, ou pelo banco custodiante, nos demais casos.
3. A Nota de Negociação poderá ser emitida até o terceiro dia útil subseqüente do fechamento do negócio, nas operações efetuadas nos pregões das bolsas.
4. Deverá ser emitida Nota de Negociação nas operações de compra e venda de ouro refinado, realizadas no mercado de balcão, na qual somente a intermediária é instituição financeira.
4.1. Na hipótese mencionada neste item, a emissão da Nota de Negociação ficará a cargo da instituição financeira intermediária.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto

Perguntas e respostas

Quando deve ser emitida a Nota de Negociação nas operações de compra e venda de ouro refinado no mercado de balcão?
A Nota de Negociação deve ser emitida nas operações de compra e venda de ouro refinado realizadas no mercado de balcão, na qual somente a intermediária é instituição financeira.
Qual é o prazo para emissão da Nota de Negociação nas operações efetuadas nos pregões das bolsas?
A Nota de Negociação pode ser emitida até o terceiro dia útil subsequente ao fechamento do negócio.
Quando não é exigida a emissão da Nota de Negociação nas operações realizadas nos pregões das bolsas?
A emissão da Nota de Negociação não é exigida, salvo se houver transferência da custódia do ouro para o nome da bolsa ou do cliente, ou se resultar movimentação física do metal.
O que é considerado ativo financeiro segundo a resolução?
São consideradas ativo financeiro as aplicações em ouro efetuadas nos pregões das bolsas de mercadorias ou de negócios de liquidação futura, bem como no mercado de balcão em operações nas quais intervenha instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com ouro.
Quem é responsável pela emissão da Nota de Negociação nas operações de compra e venda de ouro refinado no mercado de balcão?
A emissão da Nota de Negociação fica a cargo da instituição financeira intermediária.
Quem deve emitir a Nota de Negociação nas hipóteses de transferência de custódia ou movimentação física do ouro?
A emissão da Nota de Negociação deve ser efetuada pela intermediária, se for instituição financeira, ou pelo banco custodiante, nos demais casos.

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