"Estabelece o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326, de 07 de julho de 1977."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08 de novembro de 1976, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326, de 07 de julho de 1977 será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no mês, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda devido, ser calculado mediante a aplicação da alíquota efetiva do imposto sobre a base de 28%(vinte e oito por cento) da OTN acima mencionada.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO