Dispõe sobre o consumo médio de combustível, para efeito de participação do FND.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, com fundamento no que dispõe o art. 16, § 1º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O direito e participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento, por proprietários de veículos, em função do consumo médio de gasolina ou álcool, far-se-á na forma estabelecida pela Instrução Normativa do SRF nº 147, de 30 dezembro de 1986
2. O valor resultante, em cruzados, para o 2º semestre de 1987, é o seguinte por espécie de veículo:
Nota: Republicada por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 06/01/88.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO