Revogada Norma
12/01/1988
#252723

Instrução Normativa SRF nº 4, de 8 de janeiro de 1988

Interpretação do disposto no art. 9º Decreto-lei nº 2.394/87.

Interpretação do disposto no art. 9º Decreto-lei nº 2.394/87.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 99,do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, RESOLVE:
I - O disposto no artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987:
a) não se aplica:
a.1) a operação financeira de curto prazo, definida no § único do artigo 1º, do mesmo decreto-lei;
a.2) ao rendimento obtido no resgate de quotas de fundos em condomínio.
b) é aplicável no cálculo do imposto de renda na fonte quando o beneficiário não se identificar.
b.1) sobre rendimentos produzidos por títulos, aplicações ou obrigações, não excluídos da base de cálculo do imposto de renda na fonte;
b.2) sobre ganhos de capital quando a operação não se enquadrar no disposto na letra “d".
c) é aplicável, também, no cálculo do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos ou valores mobiliários, quando o beneficiário optar por manter o anonimato.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA

Perguntas e respostas

Quando o artigo 9º do Decreto-lei nº 2.394 é aplicável no cálculo do imposto de renda na fonte?
O artigo 9º do Decreto-lei nº 2.394 é aplicável no cálculo do imposto de renda na fonte quando o beneficiário não se identificar, sobre rendimentos produzidos por títulos, aplicações ou obrigações não excluídos da base de cálculo do imposto de renda na fonte, e sobre ganhos de capital quando a operação não se enquadrar em outras disposições específicas.
O que acontece se o beneficiário optar por manter o anonimato em relação aos rendimentos produzidos por ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos ou valores mobiliários?
Se o beneficiário optar por manter o anonimato, o artigo 9º do Decreto-lei nº 2.394 será aplicável no cálculo do imposto de renda na fonte sobre esses rendimentos.
O rendimento obtido no resgate de quotas de fundos em condomínio é afetado pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.394?
Não, o rendimento obtido no resgate de quotas de fundos em condomínio não é afetado pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.394.
Quais operações financeiras de curto prazo não são afetadas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.394?
As operações financeiras de curto prazo, conforme definidas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.394, não são afetadas pelo artigo 9º desse decreto-lei.
O que é o Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987?
O Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, é uma legislação que estabelece normas específicas sobre operações financeiras e a incidência do imposto de renda na fonte.

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