Revogada Norma
14/01/1988
#254617

Instrução Normativa SRF nº 189, de 31 de dezembro de 1987

Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao exercício de 1988 - Imposto de Renda Pessoa Física.

Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao exercício de 1988 - Imposto de Renda Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1988, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2:
a) na cor azul bronze, 06.0505, Superior ou similar, o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos;
b) na cor verde seda escuro, 06.0692, Superior ou similar, o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos;
c) na cor preta europa, 06.0000, Superior ou similar:
— Anexo 1 — Pagamentos Efetuados;
— Anexo da Cédula G;
— Anexo de Continuação da Declaração de Bens;
— Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento;
— Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI;
— Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS.
d) na cor azul bronze, 06.0505, Superior ou similar, o Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento — Declarantes no Exterior.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos no exercício de 1988, usará o Modelo Completo ou o Modelo Simplificado.
2.1. O Modelo Simplificado poderá ser usado pelo declarante que teve no ano-base de 1987:
a) rendimentos de qualquer valor classificáveis na Cédula C;
b) outros rendimentos tributáveis na declaração e não classificáveis na Cédula C, até o montante de Cz$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzados);
c) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte até o valor de Cz$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil cruzados);
d) redução por Investimento Incentivado exclusivamente de caderneta de poupança.
2.2. O Modelo Completo deverá ser utilizado pelo declarante que teve no ano-base de 1987:
a) rendimentos classificáveis em qualquer cédula, exceto na C, cuja soma seja superior a Cz$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzados);
b) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a Cz$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil cruzados);
c) outro investimento para redução do imposto além de caderneta de poupança;
d) recolhimento mensal do imposto, de acordo com o artigo 5. da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;
e) lucro tributável na alienação de imóveis ou de participações societárias;
f) rendimentos de fontes situados no exterior;
g) doações, patrocínios e investimentos nos termos da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
2.3. Deverão também ser apresentadas no Modelo Completo as declarações de:
a) pessoas que, em 1987, mantendo a condição de residentes no Brasil, estiveram ausentes no exterior:
a.1) a serviço do Brasil ou por motivo de estudo;
a.2) a fim de prestar serviços como assalariados a:
- filiais, sucursais, agências ou representações no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) espólio; e
c) encerramento de espólio (ano-base 1988).
3. O Anexo 1 será apresentado pela pessoa física junto com o:
- Modelo Completo, se tiver efetuado pagamento a terceiros;
- Modelo Simplificado, quando o espaço do Item 1 for insuficiente.
4. O Anexo da Cédula G será obrigatoriamente apresentado, junto com o Modelo Completo, pela pessoa física que:
a) tiver auferido, em 1987, receita bruta total, decorrente de atividade agrícola ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal ou captura e venda "in na-tura" de pescado, em valor superior a CzS 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzados);
b) tiver tido, em 1987, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares);
c) tiver efetuado investimentos e desejar beneficiar-se dos incentivos às atividades rurais;
d) desejar compensar prejuízos de atividades rurais sofridos em exercício anteriores;
e) quiser registrar despesas de depreciação de bens utilizados em atividades rurais.
4.1. Para gozar do disposto nas alíneas "c", "d", ou "e", a pessoa física declarante deverá efetuar escrituração, com registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória.
4.2. A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias ex-trativas vegetal ou animal, ou da captura e venda "in natu-ra" de pescado, até Cz$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzados) inclusive, e que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá:
a) apresentar o Anexo da Cédula G, se for de seu interesse, ou desejar utilizar-se do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e" do item 4; ou
b) preencher o item 2 do Modelo Completo, se estiver obrigada a apresentar este formulário; ou
c) incluir os rendimentos no item 2 do Modelo Simplificado, se puder optar pela apresentação deste formulário.
5. O Anexo de Continuação da Declaração de Bens será apresentado pela pessoa física junto com o Modelo Completo quando o espaço da página 3 for insuficiente.
6. O Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo e o Modelo Simplificado.
7. O Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI será obrigatoriamente apresentado, juntamente com o Modelo Completo, quando for apurado valor tributável nas alienações de imóveis, observadas as instruções constantes do verso deste formulário.
8. A Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS será obrigatoriamente apresentada, juntamente com o Modelo Completo, quando houver lucro na alienação de participações societárias, observadas as instruções constantes do verso deste formulário.
9. O Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento - Ausentes no Exterior será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo quando se tratar de declarante no exterior.
10. O declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, no caso de ter havido retenção na fonte;
b) comprovante de outros rendimentos tributados na fonte;
c) comprovantes para fins de abatimento a título de perdas extraordinárias;
d) comprovantes de pensão alimentícia, quando o pagamento for efetuado mediante desconto em folha de pagamento;
e) Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, relativo ao recolhimento do imposto referente à operação;
f) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
g) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondentes ao recolhimento mensal do imposto a que se refere o art. 5, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;
h) comprovantes para fins de compensação de imposto de renda sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior.
10.1. Todos os documentos deverão ser anexados em sua primeira via, exceto o comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão referido na alínea "f" que poderá ser apresentado em cópia.
11. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 10 deverão ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31/12/93.
12. E vedada a remessa da declaração por via postal.
13. As empresas interessadas ficam autorizadas a Imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, em formulário plano ou contínuo, mediante Termo de Compromisso, apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
13.1. No caso de formulário contínuo é permitida a impressão em um lado só do papel.
13.2. Do Termo de Compromisso deve constar que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
13.3. O nome da empresa impressora, seu respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e o número desta Instrução Normativa devem constar no rodapé dos formulários.
13.4. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pela Superintendência Regional da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
13.5. Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
As Coordenações dos Sistemas de .Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1988.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 14/01/88

Perguntas e respostas

Quem pode utilizar o Modelo Simplificado para a declaração de rendimentos no exercício de 1988?
O Modelo Simplificado pode ser usado por declarantes que, no ano-base de 1987, tiveram rendimentos classificáveis na Cédula C, outros rendimentos tributáveis até Cz$ 94.500,00, rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte até Cz$ 735.000,00, ou redução por Investimento Incentivado exclusivamente de caderneta de poupança.
Quem deve apresentar o Anexo da Cédula G?
O Anexo da Cédula G deve ser apresentado junto com o Modelo Completo por pessoas físicas que, em 1987, tiveram receita bruta total de atividades agrícolas ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal, ou captura e venda "in natura" de pescado superior a Cz$ 2.600.000,00, posse de imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha, efetuaram investimentos para benefícios de incentivos às atividades rurais, desejam compensar prejuízos de atividades rurais sofridos em exercícios anteriores, ou registrar despesas de depreciação de bens utilizados em atividades rurais.
É permitida a remessa da declaração por via postal?
Não, é vedada a remessa da declaração por via postal.
Quais declarações devem ser apresentadas no Modelo Completo?
Devem ser apresentadas no Modelo Completo as declarações de pessoas que estiveram ausentes no exterior a serviço do Brasil ou por motivo de estudo, prestando serviços a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, ou organismos internacionais de que o Brasil faça parte, além de espólio e encerramento de espólio (ano-base 1988).
Quem deve utilizar o Modelo Completo para a declaração de rendimentos no exercício de 1988?
O Modelo Completo deve ser utilizado por declarantes que, no ano-base de 1987, tiveram rendimentos superiores a Cz$ 94.500,00 em qualquer cédula exceto na C, rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a Cz$ 735.000,00, outros investimentos para redução do imposto além de caderneta de poupança, recolhimento mensal do imposto, lucro tributável na alienação de imóveis ou participações societárias, rendimentos de fontes no exterior, ou doações, patrocínios e investimentos conforme a Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
Quando o Anexo de Continuação da Declaração de Bens deve ser apresentado?
O Anexo de Continuação da Declaração de Bens deve ser apresentado junto com o Modelo Completo quando o espaço da página 3 for insuficiente.
Quais documentos devem ser anexados à declaração de rendimentos?
Devem ser anexados comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, comprovante de outros rendimentos tributados na fonte, comprovantes para fins de abatimento a título de perdas extraordinárias, comprovantes de pensão alimentícia, Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI e o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, DARF correspondentes ao recolhimento mensal do imposto, e comprovantes para fins de compensação de imposto de renda sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior.
Até quando os documentos que serviram de base para a declaração devem ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal?
Os documentos devem ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31/12/93.
Quais são as cores dos formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas em 1988?
O Modelo Completo é na cor azul bronze (06.0505), o Modelo Simplificado é na cor verde seda escuro (06.0692), e os anexos e recibos são na cor preta europa (06.0000) ou azul bronze (06.0505) para declarantes no exterior.
Quais são os modelos de declaração de rendimentos aprovados para o exercício financeiro de 1988?
Os modelos aprovados são o Modelo Completo e o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos.
Quais são as condições para que empresas possam imprimir e comercializar os formulários de declaração de rendimentos?
As empresas interessadas devem apresentar um Termo de Compromisso às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, declarando que atenderão às especificações de papel, cor e tamanho, e que não possuem débito com a Fazenda Nacional. O nome da empresa, seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e o número da Instrução Normativa devem constar no rodapé dos formulários.
Quando o Anexo 1 deve ser apresentado?
O Anexo 1 deve ser apresentado junto com o Modelo Completo se a pessoa física tiver efetuado pagamento a terceiros, ou com o Modelo Simplificado quando o espaço do Item 1 for insuficiente.

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