Revogada Norma
14/01/1988
#253794

Instrução Normativa SRF nº 190, de 31 de dezembro de 1987

Fixa prazos e condições para apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1988.

Fixa prazos e condições para apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1988.

O secretário da receita federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, as pessoas físicas que:
a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1987, rendimento tributável em montante superior a Cz$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzados);
b) tiverem auferido, durante o ano-base de 1987, rendimento não tributável ou tributado exclusivamente na fonte em montante superior a Cz$ 118.993,00 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa e três cruzados);
c) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1987, bens cujo valor ultrapasse a Cz$ 1.449.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzados);
d) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1987, receita bruta total superior a Cz$ 605.500,00 (seiscentos e cinco mil e quinhentos cruzados);
e) tiverem Imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
2. As declarações de rendimentos devem ser apresentados nos seguintes prazos:
2.1. até 29 de abril de 1988, para os contribuintes que tiverem saldo de Imposto a pagar e direito a restituição;
2.2. até 31 de maio de 1988, para os isentos;
2.3. até 31 de maio de 1988, para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, com assalariado, a:
— filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
— sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
— organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
2.4. Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada nos prazos fixados nos subitens 2.1 e 2.2.
2.5. Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer aos prazos previstos nos subitens 2.1 e 2.2. conforme o caso.
3. No exercício financeiro de 1988, o Imposto de renda progressivo das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
4. A rede bancária fica autorizada a receber declarações no período de 1º de março até 31 de maio de 1988.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto

Perguntas e respostas

Quem pode receber as declarações de rendimentos no período de 1º de março até 31 de maio de 1988?
A rede bancária está autorizada a receber as declarações de rendimentos no período de 1º de março até 31 de maio de 1988.
Quem está obrigado a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1988?
Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, as pessoas físicas que:a) tiverem auferido rendimento tributável em montante superior a Cz$ 94.500,00;b) tiverem auferido rendimento não tributável ou tributado exclusivamente na fonte em montante superior a Cz$ 118.993,00;c) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1987, bens cujo valor ultrapasse Cz$ 1.449.000,00;d) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido receita bruta total superior a Cz$ 605.500,00;e) tiverem imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 hectares.
Quais são os prazos para a apresentação das declarações de rendimentos em 1988?
Os prazos para a apresentação das declarações de rendimentos em 1988 são:1. Até 29 de abril de 1988, para os contribuintes que tiverem saldo de Imposto a pagar e direito a restituição;2. Até 31 de maio de 1988, para os isentos;3. Até 31 de maio de 1988, para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:a) a serviço do Brasil;b) por motivo de estudo;c) prestando serviço, como assalariado, a:— filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;— sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;— organismos internacionais de que o Brasil faça parte.4. Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada nos prazos fixados nos subitens 1 e 2.5. Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer aos prazos previstos nos subitens 1 e 2, conforme o caso.

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