Estabelece normas sobre admissão de bens a serem submetidos a processo de aperfeiçoamento ativo no País.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Poderão ser introduzidos no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária os bens destinados a serem submetidos no País a processo de aperfeiçoamento ativo.
1.1 - Aplica-se também o regime às partes, peças e acessórios trazidos, a qualquer tempo, para substituição de outros idênticos defeituosos.
2. Entende-se por aperfeiçoamento ativo qualquer operação que implique adaptação, revisão ou reparo a que se submeta o bem, mesmo que se lhe agreguem mercadorias, como partes, peças e acessórios.
2.1 - As mercadorias a serem agregadas aos bens poderão ser estrangeiras, nacionais ou nacionalizadas, sendo estas duas últimas consideradas exportadas, por ocasião da reexportação dos bens.
2.2 - As operações de aperfeiçoamento ativo podem, mediante prévia autorização da autoridade aduaneira, ser contratadas com terceira pessoa que realizará ou que fará aperfeiçoamento complementar.
2.3 – O importador da mercadoria continuará, contudo, responsável pelas obrigações suspensas.
3. A verificação e entrega dos bens poderá ser feita antes do início do despacho de admissão temporária, oportunidade em que serão tomadas as medidas necessárias à sua perfeita identificação.
3.1 - Para a verificação de que trata este item, o beneficiário apresentará requerimento, com descrição dos bens ainda que de forma genérica, instruído com original do conhecimento de carga respectivo e o compromisso de formular e apresentar a competente Declaração, no prazo máximo de três dias úteis.
3.1.1 - O requerimento deverá ser formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1a. via - órgão da SRF;
2a. via - interessado;
3a. via - depositário.
4. As obrigações fiscais serão garantidas mediante Termo de Responsabilidade, cobrindo cada operação, no valor dos tributos suspensos.
4.1 - O Termo de Responsabilidade poderá ser anual, quando assinado por. pessoa que efetue, comprovaria e habitualmente, operações de aperfeiçoamento ativo.
4.2 - A garantia poderá ser dispensada quando as autoridades aduaneiras dispuserem de outros meios para recuperar os tributos eventualmente exigíveis.
5. Os bens a serem admitidos sob o regime desta Instrução Normativa serão objeto de Declaração com suspensão de tributos.
6. O prazo para admissão temporária dos bens será de até um ano, contado da data de desembaraço.
6.1 - O prazo inicialmente concedido poderá ser prorrogado por igual período.
7. Dentro do prazo de validade de admissão temporária para o aperfeiçoamento ativo, deverá o beneficiário promover a reexportação da mercadoria, apresentando, conforme determinação da CACEX, GE sem cobertura cambial, com a aposição da seguinte cláusula no campo 30:
"Retorno ao exterior de bem submetido, no País, a (adaptação, revisão ou reparo), objeto da Declaração de Importação nº .............,
de ................ O câmbio relativo à cobrança dos serviços executados (incluindo peças) será contratado na forma determinada pelo banco Central".
7.1 - A reexportação poderá ser efetuada parceladamente, desde que o registro da Guia de Exportação (GE) referente à última parcela ocorra ainda na vigência do regime.
7.2 - A reexportação poderá ser efetuada por repartição diversa da que tenha aplicado o regime.
8. As partes e peças, de um todo já reexportado, que permanecem no país para reparo deverão ser objeto de nova Declaração de admissão temporária, observado o disposto no subitem 6.1;
9. No caso de serem agregados ao bem admitido temporariamente componentes de propriedade da empresa prestadora de serviços, a título de empréstimo, mediante pagamento de aluguel ou não, tal fato deverá ser especificado na Guia de Exportação, quando da reexportação do todo.
10. O bem admitido para aperfeiçoamento ativo poderá ser reexportado se não tiver sido objeto da execução dos serviços.
10.1 - No caso de que trata este item, a reexportação dar-se--á mediante Guia de Exportação, sem cobertura cambial, na qual será declarado o número da Declaração de Importação que admitiu o bem em principal.
11. A destruição eventual de partes e peças deverá ser requerida à repartição com jurisdição sobre o local onde se encontre e, se autorizada, efetuar-se-á inteiramente às expensas do beneficiário.
11.1 - Na hipótese deste item não caberá a exigência do pagamento dos tributos suspensos.
11.2 - Poderá ser efetivada a destruição requerida fora do prazo, mas antes de iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, desde que seja paga a multa prevista no artigo 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91. 030, de 05 de março de 1985.
11.3 - Assemelha-se à destruição autorizada a que resultar de caso fortuito ou força maior, se reconhecidos pela autoridade aduaneira.
12. Finda a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, deverá o beneficiário requerer a baixa do Termo de Responsabilidade, liberando-se a garantia, se esta foi exigida.
13. A empresa que pretender a concessão do regime deverá apresentar requerimento ao Coordenador do Sistema de Tributação, a quem compete baixar o ato concessivo.
13.1 - O requerimento, a ser protocolizado na Repartição que jurisdiciona o domicílio fiscal do interessado, será instruído com parecer favorável da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil.
13.2 - A concessão será a título precário e cancelável a qual quer tempo, no caso de inobservância das condições estabelecidas pela CST ou descumprimento de normas legais em vigor.
14. A requerimento do interessado e por razões julgadas válidas pela autoridade aduaneira, a conferência para reexportação podará efetuar-se nas dependências do exportador, a cujo cargo ficarão as despesas acaso existentes.
15. No processo de aperfeiçoamento ativo vinculado a contratos de assistência técnica e importância de situações que justifiquem necessidade de envio imediato ao exterior de peças ou equipamentos, idênticos aos que deverão ser, posteriormente, objeto da execução dos serviços, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) a mercadoria será despachada pela repartição aduaneira como exportação temporária, para posterior reimportacão, mediante apresentação de guias conjugadas de Exportação e Importação, sem cobertura cambial, ou através de assinatura de Termo de Responsabilidade em que o interessado se com -prometerá a apresentar as guias em até 10 (dez) dias úteis após o embarque;
b) o ingresso no País da peça substituída far-se-á através de despacho de admissão temporária, com base na Guia de Importação concedido pela CACEX, na forma da alínea anterior;
c) se a peça enviada do exterior ficar em definitivo no País, integrando os estoques da empresa prestadora de serviços, considerar-se-á encerrada a operação com a comprovação do fechamento do câmbio relativo ao serviço realizado, procedendo-se á baixa do Termo de Responsabilidade;
d) caso a peça reparada retorne ao exterior, com a devolução ao País da que havia sido emprestada pela empresa prestado rede serviços, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
1) despacho de reimportacão para peça de propriedade da em presa prestadora de serviço, em retorno ao País, dispensada a GI;
2) despacho de reexportação para peça objeto do reparo, comprovado o fechamento de câmbio relativo ao serviço realizado.
16. Quando se fizer necessária a saída do País de técnico da empresa prestadora de serviços, permitir-se-á que o mesmo leve as ferramentas necessárias à execução de trabalho no exterior, desde que seja apresentado à repartição aduaneira, para identificação, requerimento devidamente acompanhado da relação de ferramentas, instruído com cópia do ato concessivo do regime de aperfeiçoamento ativo que a beneficie.
16.1 - 0 requerimento será apresentado em duas vias, ficando a segunda via arquivada na saída e a primeira em poder do técnico, para apresentação ao órgão da Receita Federal quando de seu retorno ao País.
17.Os beneficiários da admissão temporária para o aperfeiçoamento ativo estão sujeitos à fiscalização aduaneira periódica, sem prejuízo da fiscalização de zona secundária.
18. Os casos omissos serão resolvidos pelas Coordenações do Sistema de Tributação e de Controle Aduaneiro, nas áreas de sua competência.
19. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SANTIAGO DA ROSA
Secretário da Receita Federal um exercício