Revogada Norma
09/02/1988
#215233

Instrução Normativa SRF nº 18, de 8 de fevereiro de 1988

Estabelece regras sobre a incidência e restituição do imposto de renda na fonte para cadernetas de poupança do tipo pecúlio constituídas em 1987.

Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 2.394/87.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. A incidência do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, relativas a cadernetas de poupança do tipo pecúlio, constituídas em 1987, poderá ser dispensada em relação aos saques realizados até 29 de abril de 1988, se o titular declarar, por escrito, à instituição financeira, que não utilizará o benefício de que trata o Artigo 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 2.301,de 21 de novembro de 1986, na declaração de rendimentos do exercício de 1988.
2. Ha hipótese do item precedente, o imposto de renda retido na fonte sobre saques já realizados deverá ser restituído ao titular da conta de poupança, pelo Delegado da Receita Federal da localidade com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte, mediante pedido de restituição, acompanhado do comprovante de retenção e de cópia da declaração de que trata o item 1, visada pela instituição financeira.
3. As instituições financeiras fornecerão à unidade Local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, até o dia 13 de maio de 1986 relação das cadernetas de poupança do tipo pecúlio, constituídas em 1987 e mantidas pelos titulares com vistas ao abatimento de que trata o artigo 20, inciso I, do Decreto-lei nº 2.301/86, informando:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, nome e endereço do titular da caderneta;
b) valor do saldo da caderneta em 31.12.87;
c) valor e data dos saques realizados até 29.04.88;
4. O valor do imposto, de renda retido na fonte, nos termos do artigo 7º, do Decreto-lei nº 2.394/87, deverá ser recolhido sob o código de receita 0289, até o último dia útil da quinzena seguinte da retenção.
5. O imposto de renda retido na fonte sobre saques de que trata o item 1, procedidos na primeira quinzena do mês de janeiro de 1988, poderá ser recolhido, excepcionalmente, até o último dia útil da segunda quinzena de fevereiro/88.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Qual é o código de receita para recolhimento do imposto de renda retido na fonte?
O código de receita para recolhimento do imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.394/87, é 0289.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O responsável pela resolução é o Secretário da Receita Federal, Reinaldo Mustafa.
O que determina o item 1 da resolução?
O item 1 determina que a incidência do imposto de renda na fonte sobre cadernetas de poupança do tipo pecúlio, constituídas em 1987, pode ser dispensada para saques realizados até 29 de abril de 1988, se o titular declarar por escrito à instituição financeira que não utilizará o benefício do Artigo 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, na declaração de rendimentos do exercício de 1988.
Como deve ser restituído o imposto de renda retido na fonte sobre saques já realizados?
O imposto de renda retido na fonte sobre saques já realizados deve ser restituído ao titular da conta de poupança pelo Delegado da Receita Federal da localidade com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte, mediante pedido de restituição, acompanhado do comprovante de retenção e de cópia da declaração visada pela instituição financeira.
Qual é a data limite para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre saques realizados na primeira quinzena de janeiro de 1988?
O imposto de renda retido na fonte sobre saques realizados na primeira quinzena de janeiro de 1988 pode ser recolhido, excepcionalmente, até o último dia útil da segunda quinzena de fevereiro de 1988.
Quais informações as instituições financeiras devem fornecer à Secretaria da Receita Federal?
As instituições financeiras devem fornecer à unidade local da Secretaria da Receita Federal uma relação das cadernetas de poupança do tipo pecúlio, constituídas em 1987, informando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, nome e endereço do titular da caderneta, valor do saldo da caderneta em 31.12.87, e valor e data dos saques realizados até 29.04.88.

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