Revogada Norma
22/02/1988
#254403

Instrução Normativa SRF nº 24, de 19 de fevereiro de 1988

Disciplina o recolhimento de receitas do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça.

Disciplina o recolhimento de receitas do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, RESOLVE:
1. Os valores apurados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça, decorrentes de transferências de instituições privadas, de transferências do exterior, de transferências de pessoas, de prestação de serviços a de alienação de bens patrimoniais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - O recolhimento de que trata este item será efetuado ao Banco do Brasil S.A. até o dia 10 do mês seguinte em que os valores forem recebidos.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-136 - RENDAS DO CNDM.
3. O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá baixar atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 024, DE 19 DE fevereiro DE 1988, PARA PREENCHIMENTO DO DARF.
- RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM - MJ
1. Número de vias: 3 (três)
2. Destino das vias:
1a. - processamento
2a. - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM - MJ
3a. - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM - MJ, que a encaminhará ao órgão de controle analítico.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Ao Banco do Brasil S.A. - Agência Central, em Brasília-DF.
5. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Sob qual código os valores arrecadados pelo CNDM devem ser classificados?
Os valores arrecadados devem ser classificados sob o código BB-136 - RENDAS DO CNDM.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que é o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM)?
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) é um órgão do Ministério da Justiça responsável por apurar valores decorrentes de transferências de instituições privadas, do exterior, de pessoas, de prestação de serviços e de alienação de bens patrimoniais.
Como os valores apurados pelo CNDM devem ser recolhidos?
Os valores apurados pelo CNDM devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional através de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido conforme as instruções anexas à Instrução Normativa.
Como deve ser preenchido o DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas e qual é o destino de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias do DARF. A primeira via é destinada ao processamento, a segunda via ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) e a terceira via também ao CNDM, que a encaminhará ao órgão de controle analítico.
Onde deve ser efetuado o pagamento do DARF?
O pagamento deve ser efetuado ao Banco do Brasil S.A. - Agência Central, em Brasília-DF.
Qual é o prazo para o recolhimento dos valores apurados pelo CNDM?
O recolhimento deve ser efetuado ao Banco do Brasil S.A. até o dia 10 do mês seguinte ao recebimento dos valores.
Quem pode baixar atos necessários ao cumprimento da Instrução Normativa?
O Coordenador do Sistema de Arrecadação pode baixar atos necessários ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.