Disciplina o recolhimento de receitas do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, RESOLVE:
1. Os valores apurados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça, decorrentes de transferências de instituições privadas, de transferências do exterior, de transferências de pessoas, de prestação de serviços a de alienação de bens patrimoniais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - O recolhimento de que trata este item será efetuado ao Banco do Brasil S.A. até o dia 10 do mês seguinte em que os valores forem recebidos.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-136 - RENDAS DO CNDM.
3. O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá baixar atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 024, DE 19 DE fevereiro DE 1988, PARA PREENCHIMENTO DO DARF.
- RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM - MJ
1. Número de vias: 3 (três)
2. Destino das vias:
1a. - processamento
2a. - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM - MJ
3a. - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM - MJ, que a encaminhará ao órgão de controle analítico.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Ao Banco do Brasil S.A. - Agência Central, em Brasília-DF.
5. Preenchimento: