Revogada Norma
23/03/1988
#254276

Instrução Normativa SRF nº 41, de 21 de março de 1988

Dispõe sobre a correção monetária dos saldos das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro, existentes no encerramento do período-base das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Dispõe sobre a correção monetária dos saldos das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro, existentes no encerramento do período-base das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 3º, I, d, do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987,
RESOLVE:
1. O saldo existente, no encerramento de cada período-base, das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro, de pessoa jurídica sujeita à tributação pelo lucro real, será objeto de correção monetária com base nos índices de variação da OTN.
1.1 Para efeitos da correção monetária de que trata este item, considera-se que o saldo existente no final do período-base é composto das aquisições mais recentes.
1.2 A contrapartida da correção monetária referida neste item será registrada a crédito da conta especial de que trata o art. 3º, II, do Decreto-Lei nº 2.341/87, independentemente da classificação contábil adotada para o registro das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro.
1.3 O saldo das aplicações, corrigido monetariamente, poderá ser ajustado ao valor de mercado, quando este for menor, mediante a constituição de provisão cuja contrapartida será dedutível para efeito de determinar o lucro real.
2. O disposto no item 1 aplica-se, inclusive, às instituições financeiras autorizadas a operar com ouro pelo Banco Central do Brasil.
3. O resultado apurado nas operações com ouro ou certificado de custódia de ouro será considerado receita ou despesa financeira.
4. Ficam excluídos da obrigatoriedade de correção monetária os estoques de ouro em bruto, refinado ou industrializado (ouro não financeiro) das pessoas jurídicas, não financeiras, autorizadas a comercializar com referido metal na forma do disposto na Instrução Normativa SRF nº 13, de 12 de fevereiro de 1981.
5. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

As instituições financeiras autorizadas a operar com ouro pelo Banco Central do Brasil estão sujeitas às disposições da instrução normativa?
Sim, o disposto no item 1 aplica-se também às instituições financeiras autorizadas a operar com ouro pelo Banco Central do Brasil.
Como é composto o saldo existente no final do período-base para efeitos de correção monetária?
Considera-se que o saldo existente no final do período-base é composto das aquisições mais recentes.
Como deve ser considerado o resultado apurado nas operações com ouro ou certificado de custódia de ouro?
O resultado deve ser considerado receita ou despesa financeira.
O que deve ser feito com o saldo de aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro no encerramento de cada período-base?
O saldo deve ser objeto de correção monetária com base nos índices de variação da OTN.
Quem tem competência para emitir a instrução normativa mencionada?
O Secretário da Receita Federal, conforme delegação pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
É possível ajustar o saldo das aplicações ao valor de mercado?
Sim, o saldo das aplicações, corrigido monetariamente, pode ser ajustado ao valor de mercado quando este for menor, mediante a constituição de provisão cuja contrapartida será dedutível para efeito de determinar o lucro real.
Quando entra em vigor a instrução normativa mencionada?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Como deve ser registrada a contrapartida da correção monetária das aplicações em ouro?
A contrapartida deve ser registrada a crédito da conta especial de que trata o art. 3º, II, do Decreto-Lei nº 2.341/87, independentemente da classificação contábil adotada para o registro das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro.
Quais estoques de ouro estão excluídos da obrigatoriedade de correção monetária?
Estão excluídos os estoques de ouro em bruto, refinado ou industrializado (ouro não financeiro) das pessoas jurídicas, não financeiras, autorizadas a comercializar com referido metal na forma do disposto na Instrução Normativa SRF nº 13, de 12 de fevereiro de 1981.

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