Revogada Norma
07/04/1988
#254188

Instrução Normativa SRF nº 56, de 6 de abril de 1988

Dispõe sobre o recolhimento de imposto de renda na fonte, em relação a debêntures registradas para negociação no Sistema Nacional de Debêntures — SND.

Dispõe sobre o recolhimento de imposto de renda na fonte, em relação a debêntures registradas para negociação no Sistema Nacional de Debêntures — SND.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 95, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
As disposições dos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 13, de 14 de janeiro de 1986, são aplicáveis, também, aos rendimentos e ganhos de capital de que tratam os artigos 39 e 40 da Lei nº 7.450, de 23-12-85, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, vinculados a operações com debêntures registradas para negociação no Sistema Nacional de Debêntures — SN D, administrado pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto — AN Dl MA e operacionalizado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos — CETIP, quando auferidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não financeiras, não possuidoras de contas individualizadas no referido sistema.
2. As companhias emissoras de debêntures, na hipótese acima, creditarão as contas de clientes não individualizados no Sistema pelo valor total dos rendimentos, resgates ou amortizações, cabendo à instituição financeira titular da conta, como responsável (art. 121, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), calcular, reter e recolher o imposto de renda na fonte.
3. O recolhimento do imposto de renda incidente na fonte deverá ser efetuado no prazo legal, definindo-se como momento de incidência, em relação aos rendimentos produzidos pelas debêntures, a data em que tiverem sido pagos ou creditados à insti-tuição financeira, pelo emitente.
4. Esta instrução normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Quem deve calcular, reter e recolher o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de debêntures?
A instituição financeira titular da conta é responsável por calcular, reter e recolher o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos, resgates ou amortizações de debêntures, conforme o artigo 121, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Quando deve ser efetuado o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de debêntures?
O recolhimento do imposto de renda incidente na fonte deve ser efetuado no prazo legal, sendo o momento de incidência a data em que os rendimentos forem pagos ou creditados à instituição financeira pelo emitente das debêntures.
Quais entidades administram e operacionalizam o Sistema Nacional de Debêntures — SND?
O Sistema Nacional de Debêntures — SND é administrado pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto — ANDIMA e operacionalizado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos — CETIP.
Quando a instrução normativa mencionada entrará em vigor?
A instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
O que o Secretário da Receita Federal resolveu em relação aos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 13, de 14 de janeiro de 1986?
O Secretário da Receita Federal resolveu que as disposições dos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 13, de 14 de janeiro de 1986, são aplicáveis também aos rendimentos e ganhos de capital relacionados aos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, vinculados a operações com debêntures registradas no Sistema Nacional de Debêntures — SND.

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