Revogada Norma
11/04/1988
#253133

Instrução Normativa SRF nº 58, de 7 de abril de 1988

Disciplina os pedidos de autorização de caráter excepcional para novos grupos de consórcios.

Disciplina os pedidos de autorização de caráter excepcional para novos grupos de consórcios.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e artigo 2º da Portaria MF nº 157, de 18 de março de 1988,
RESOLVE:
1 — Os pedidos de autorização de caráter excepcional para novos grupos de consórcios, de que trata a Portaria MF nº 157/88, devem ser formalizados, mediante registro no Protocolo da repartição competente do Ministério da Fazenda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta instrução normativa, sob pena de perempção.
II — A autorização fica subordinada ao atendimento das formalidades e exigências seguintes:
1. Requerimento dirigido ao Secretário da Receita Federal, com exposição circunstanciada dos fatos e razões que determinaram a constituição dos grupos objeto do pedido;
2. complementação das informações prestadas no documento Relação de Grupos Constituídos sem Autorização da SRF, anexo ao Ofício-Circular CSF/ CAE/Nº 28, de 29 de fevereiro de 1988, mediante apresentação de:
2.1 exemplar do regulamento do plano, proposta de adesão e contratos de garantia utilizados;
2.2. demonstrativo, detalhado por grupo, das importâncias arrecadadas a título de contribuição mensal, fundo de reserva, reajuste do saldo de caixa, juros e multa moratória, taxa de administração e rendimentos obtidos em aplicações do mercado aberto.
III — Na hipótese do item II do artigo 1º da Portaria MF/Nº 157/88, a pessoa jurídica deverá instruir o pedido, ainda, com os documentos previstos no item 2 da IN/SRF/Nº 152, de 29 de outubro de 1987.
IV — À Coordenação de Atividades Especiais caberá:
1. solicitar aos órgãos regionais e sub-regionais, quando necessário:
a) informação sobre o andamento das operações objeto das autorizações pleiteadas;
b) parecer quanto à atuação da administradora na organização e gerenciamento desses grupos:
c) pronunciamento acerca da conveniência de atendimento dos pedidos de autorização.
2. Exarar parecer conclusivo de acordo com os procedimentos ora estabelecidos, observadas, no que couber, as demais disposições legais e administrativas pertinentes à matéria.
3. Submeter o assunto à decisão do Senhor Secretário da Receita Federal.
V — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Quais documentos adicionais são necessários para instruir o pedido na hipótese do item II do artigo 1º da Portaria MF/Nº 157/88?
Os documentos previstos no item 2 da IN/SRF/Nº 152, de 29 de outubro de 1987.
Quais documentos devem complementar as informações prestadas no documento 'Relação de Grupos Constituídos sem Autorização da SRF'?
Devem ser apresentados um exemplar do regulamento do plano, proposta de adesão e contratos de garantia utilizados, além de um demonstrativo detalhado por grupo das importâncias arrecadadas a título de contribuição mensal, fundo de reserva, reajuste do saldo de caixa, juros e multa moratória, taxa de administração e rendimentos obtidos em aplicações do mercado aberto.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O Secretário da Receita Federal.
O que deve ser incluído no requerimento dirigido ao Secretário da Receita Federal?
O requerimento deve incluir uma exposição circunstanciada dos fatos e razões que determinaram a constituição dos grupos objeto do pedido.
Quando a instrução normativa entra em vigor?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o prazo para formalização dos pedidos de autorização de caráter excepcional para novos grupos de consórcios?
O prazo é de 60 dias a contar da data da publicação da instrução normativa.
Qual é a função da Coordenação de Atividades Especiais no processo de autorização?
A Coordenação de Atividades Especiais deve solicitar informações aos órgãos regionais e sub-regionais, emitir pareceres sobre a atuação da administradora e a conveniência dos pedidos de autorização, exarar parecer conclusivo e submeter o assunto à decisão do Secretário da Receita Federal.

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