Revogada Norma
11/04/1988
#252873

Instrução Normativa SRF nº 59, de 8 de abril de 1988

Dispõe sobre a apropriação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital atribuídos aos quotistas de fundos de renda fixa.

Dispõe sobre a apropriação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital atribuídos aos quotistas de fundos de renda fixa.

O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 7º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983,
RESOLVE:
1 — A compensação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, distribuídos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quotistas de fundos de renda fixa, será efetuada nos termos admitidos pela lei, com base em documento ex-pedido pela administradora do fundo e que substituirá, para tal finalidade, o documento da fonte pagadora de que trata o artigo 55 da Lei nº 7.450/85.
II — A importância a ser compensada, nos termos da legislação, corresponderá à soma dos valores apropriados diariamente ao quotista no decurso do ano-base, de conformidade com os seguintes procedimentos:
a) a compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos produzidos pelo título ou aplicação, far-se-á na proporção de sua permanência no patrimônio do fundo;
b) o valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimento, apurado na forma indicada em a, e/ou ganhos de capital será dividido pelo número correspondente aos dias de permanência, do título ou aplicação, no patrimônio do fundo;
c) a parcela de imposto de renda retido na fonte, relativa a cada um dos dias do período, será rateada em função do respectivo número de quotas nele existentes.
III — O imposto de renda retido na fonte somente será compensável a partir do ano-base em que tiver ocorrido seu recolhimento.
IV — O documento a que se reporta o item I deverá consignar obrigatoriamente:
a) valor dos rendimentos e/ou ganhos de capital, pagos ou creditados ao quotista no decurso do ano-base;
b) valor do imposto de renda antecipado na fonte, recolhido no decurso do ano-base, correspondente à soma das apropriações realizadas nos termos do item III;
c) valor correspondente à soma das apropriações diárias do imposto de renda retido na fonte, realizadas no decurso do período-base, e pertinente aos rendimentos e ganhos de capital pagos ou creditados ao quotista em período-base anterior ao da retenção;
V — às informações de que tratam as letras a a c do item anterior deverão discriminar os valores segundo a classificação das operações realizadas, na forma seguinte:
a) operações de curto prazo, definidas como tal aquelas cujos prazos contados na data de aquisição até a data da venda ou liquidação do título ou aplicação tenham sido iguais ou inferiores a 56 dias, se iniciadas em 1986, e iguais ou inferiores a 28 dias, se iniciadas a partir de 1987, desde que não tenham sido excluídas de tal conceito por ato do Conselho Monetário Nacional;
b) operações não enquadradas no conceito de curto prazo, como definido acima e operações que foram excluídas de tal enquadramento por ato do Conselho Monetário Nacional.
VI — As disposições desta instrução normativa são de aplicação restrita aos fundos de renda fixa que emitirem, exclusivamente, quotas nominativas.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Como devem ser classificadas as operações realizadas para fins de compensação do imposto de renda na fonte?
As operações devem ser classificadas como de curto prazo, se os prazos forem iguais ou inferiores a 56 dias (iniciadas em 1986) ou 28 dias (iniciadas a partir de 1987), ou como operações não enquadradas no conceito de curto prazo, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
O que é a compensação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital?
A compensação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital é um procedimento que permite que pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quotistas de fundos de renda fixa, utilizem o imposto retido na fonte para abater o valor devido no imposto de renda.
Quando o imposto de renda retido na fonte pode ser compensado?
O imposto de renda retido na fonte somente pode ser compensado a partir do ano-base em que ocorreu seu recolhimento.
Quais informações devem constar no documento emitido pela administradora do fundo?
O documento deve consignar obrigatoriamente: valor dos rendimentos e/ou ganhos de capital pagos ou creditados ao quotista, valor do imposto de renda antecipado na fonte recolhido no ano-base, e valor das apropriações diárias do imposto de renda retido na fonte.
Qual documento substitui o documento da fonte pagadora para a compensação do imposto de renda na fonte?
O documento emitido pela administradora do fundo substitui o documento da fonte pagadora para a compensação do imposto de renda na fonte, conforme o artigo 55 da Lei nº 7.450/85.
A quem se aplicam as disposições da instrução normativa mencionada?
As disposições da instrução normativa são de aplicação restrita aos fundos de renda fixa que emitirem, exclusivamente, quotas nominativas.
Como é calculada a importância a ser compensada do imposto de renda na fonte?
A importância a ser compensada corresponde à soma dos valores apropriados diariamente ao quotista no decurso do ano-base, seguindo procedimentos específicos como a proporção da permanência do título no fundo e o rateio diário do imposto retido.

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