Disciplina o pagamento de receitas geradas pelo FUNAT.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas geradas pelo Fundo de Amparo à Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, de que trata o Decreto nº 66.111, de 23 de janeiro de 1970, serão recolhidas através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 As receitas apuradas serão recolhidas até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte ao da sua apuração.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB — 138 — Receitas do FUNAT.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta instrução normativa.
4. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Reinaldo Mustafa
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/nº78/88, DE 9 DE MAIO DE 1988
RECEITAS DO FUNAT
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1º — processamento
2º — Secretaria Executiva do FUNAT
3º — Secretaria Executiva do FUNAT, que a encaminhará ao órgão de controle analítico.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Preenchimento do DARF