Revogada Norma
27/05/1988
#253592

Instrução Normativa SRF nº 84, de 26 de maio de 1988

Altera a redação de subitens da Instrução Normativa SRF nº 062/88.

Altera a redação de subitens da Instrução Normativa SRF nº 062/88.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. Acrescentar ao subitem 1.1 da Instrução Normativa do SRF nº 62, de 13 de abril de 1988, as alíneas e e f, com a seguinte redação:
"1.1..................................
e) decorrentes da exploração das atividades rurais, classificáveis na cédula G;
f) relativos à compensação financeira por licença-prêmio."
2. Alterar a alínea c e acrescentar as alíneas e e f ao subitem 6.1 da Instrução Normativa do SRF nº 62/88, com a seguinte redação:
"6.1..................................
c) dos gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:
c.1) até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
c.2) efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto em c.3, a seguir;
c.3) independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste.
e) das despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado.
f) das diárias e ajudas-de-custo pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagens e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia."
3. Revogar a alínea d do item 3 da Instrução Normativa do SRF nº 62/88 e a alínea a do subitem 4.1 da mesma Instrução Normativa, com a redação dada pela Instrução Normativa do SRF nº 77, de 6 de maio de 1988.
4. Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1988.
ReinaIdo Mustafa

Perguntas e respostas

Quais alíneas foram revogadas pela nova Instrução Normativa?
Foram revogadas a alínea d do item 3 e a alínea a do subitem 4.1 da Instrução Normativa do SRF nº 62/88, com a redação dada pela Instrução Normativa do SRF nº 77, de 6 de maio de 1988.
A partir de quando a nova Instrução Normativa entra em vigor?
A nova Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Quais são os dispositivos legais mencionados na Instrução Normativa?
Os dispositivos legais mencionados são o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, e os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988.
Quem delegou a competência ao Secretário da Receita Federal para emitir a Instrução Normativa?
O Ministro da Fazenda delegou a competência ao Secretário da Receita Federal através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Quais alterações foram feitas no subitem 6.1 da Instrução Normativa do SRF nº 62/88?
Foi alterada a alínea c e acrescentadas as alíneas e e f. A alínea c trata dos gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, com especificações para diferentes situações. A alínea e trata das despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam funções externas, até 5% do rendimento bruto, independentemente de comprovação. A alínea f trata das diárias e ajudas-de-custo pagas por entidades privadas para indenização de gastos de viagens e de instalação do contribuinte e sua família em localidade diferente daquela em que residia.
Quais atividades foram acrescentadas ao subitem 1.1 da Instrução Normativa do SRF nº 62/88?
Foram acrescentadas as atividades decorrentes da exploração das atividades rurais, classificáveis na cédula G, e os relativos à compensação financeira por licença-prêmio.

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