Revogada Norma
10/06/1988
#253975

Instrução Normativa SRF nº 88, de 8 de junho de 1988

Categorias dos produtos. Cores dos selos e valor.

Categorias dos produtos. Cores dos selos e valor.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: CzS 51,00 Classe B: CzS 64,00
Classe C: CzS 75,00 Classe D: CzS 85,00
Classe E: CzS 87,00 Classe F: CzS 96,00
Classe G: CzS 111,00 Classe H: CzS 129,00
Classe I: CzS 133,00 Classe J: CzS 165,00
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Classes                     Valor por milheiro (CzS)
A      Verde escuro                   382,00
B       Azul escuro                    480,50
C       Verde claro                    562,50
D       Azul claro                       637,50
E       Roxo                              652,50
F       Laranja                          720,00
G       Violeta                           690,00
K       Cinza                             832,50
I       Vermelho                        997,50
J       Amarelo                     1.237,50
Especial Vermelho              2.057,00
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de junho de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 22 de junho de 1988, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
111-1 Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 30 de junho de 1988, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III-2 O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV — A partir de 15 de junho de 1988 (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
V — Fica vedada, a partir de 5 de julho de 1988, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
VI — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VII — O Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
VIII — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma instrução normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação Preços Novos ou Preços Antigos.
VIII-1 Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão, até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
IX — Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa, demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
IX-1 O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
IX-2 A substituição indicada na tabela anexa refere-se ao imposto sobre circulação de mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
X — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de junho de 1988.
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Perguntas e respostas

Como se regula o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
O ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros se regulam pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
Quais informações devem ser remetidas à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) até o dia 15 de cada mês?
As empresas devem remeter as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecendo as demais regras vigentes para o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80/80.
A partir de quando fica vedada a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa?
A partir de 15 de junho de 1988 (inclusive), fica vedada a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
Quais são os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) conforme a tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983?
Os preços são:Classe A: CzS 51,00Classe B: CzS 64,00Classe C: CzS 75,00Classe D: CzS 85,00Classe E: CzS 87,00Classe F: CzS 96,00Classe G: CzS 111,00Classe H: CzS 129,00Classe I: CzS 133,00Classe J: CzS 165,00
Quais são os valores por milheiro de cigarros conforme a Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975?
Os valores são:Classe A (Verde escuro): CzS 382,00Classe B (Azul escuro): CzS 480,50Classe C (Verde claro): CzS 562,50Classe D (Azul claro): CzS 637,50Classe E (Roxo): CzS 652,50Classe F (Laranja): CzS 720,00Classe G (Violeta): CzS 690,00Classe K (Cinza): CzS 832,50Classe I (Vermelho): CzS 997,50Classe J (Amarelo): CzS 1.237,50Especial Vermelho: CzS 2.057,00
Como será calculado o valor dos impostos e contribuições?
O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer com os selos de controle de cigarros em estoque em 15 de junho de 1988?
Os estabelecimentos industriais podem utilizar os selos desde que recolham, até o dia 22 de junho de 1988, a diferença entre o valor de aquisição e o valor fixado. Caso não pretendam utilizar o estoque ou apenas parte dele, devem devolver os selos no dia 30 de junho de 1988, e o valor correspondente será creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
A que se refere a substituição indicada na tabela anexa?
A substituição indicada na tabela anexa refere-se ao imposto sobre circulação de mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer se derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma instrução normativa durante uma mesma quinzena de apuração do imposto?
Devem apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação 'Preços Novos' ou 'Preços Antigos'.
Quando fica vedada a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa?
A partir de 5 de julho de 1988, fica vedada a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
Quando esta instrução normativa entrará em vigor?
Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de junho de 1988.

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