Estabelece normas sobre a escrituração e aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, combinada com os artigos 99, 104 e 397 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82),
RESOLVE:
1. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI referentes a matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (MÊ), adquiridos para emprego em produtos industrializados por estabelecimentos industriais que fabricarem exclusivamente produtos isentos do IPI ou tributados à alíquota zero (0), em relação aos quais tenha sido expressamente assegurada a manutenção de tais créditos, serão registrados na escrita fiscal na efetiva entrada dos insumos (MP, PI e ME) no estabelecimento industrial.
2. O aproveitamento dos créditos mencionados no item anterior dar-se-á mediante ressarcimento em espécie (Portaria MF nº 322/80), a ser requerido à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 102/80 e alterações posteriores, a partir do encerramento do período de apuração correspondente à entrada dos insumos (MP, PI e ME) no estabelecimento industrial.
3. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa