Revogada Norma
09/08/1988
#253950

Instrução Normativa SRF nº 116, de 8 de agosto de 1988

Dispõe sobre o cálculo e recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de julho de 1988.

Dispõe sobre o cálculo e recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de julho de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.870 de 06 de maio de 1981 e no art. 2º do Decreto-lei nº 2.419 de 10 de marco de 1988, RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação/arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de julho de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CIasse de Renda                                     Renda Líquida Mensal                              Alíquota                            Parcela a Deduzir
                                                                            CZ$                                                      %                                            CZ$
01                                                               Até 33.600,00                                             Isento                                            -
02                                                          De 33.601,00 8920,00                                       10                                            3.350,00
03                                                     De 89.201,00 a 180.400,00                                    15                                            7.820,00
04                                                     De 180.401,00 a 303.600,00                                   20                                          16.840,00
05                                                     De 303.601,00 a 469.500,00                                   25                                          32.020,00
06                                                     De 469.501,00 a 647.400,00                                   30                                           55.495,00
07                                                     De 647.401,00 a 874.700,00                                   35                                           87.865,00
08                                                    De 874.701,00 a 1.042.800,00                                 40                                           131.600,00
09                                                           Acima de 1.042.800,00                                      45                                           163.740,00
2.1. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a CZ$ 300,00 (trezentos cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento de imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado, no caso das letras "a” e “c” do item 1 desta Instrução, a CZ$ 80.600.00 (oitenta mil e seiscentos cruzados).
3.1. Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas:
a) as despesas apuradas em livro Caixa, quanto aos rendimentos classificáveis na cédula D:
b) as quantias previstas no art. 50 do Regulamento aprovado Peto Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 - RIR/80, observados os limites de seu § 1º, quanto aos rendimentos classificáveis na cédula E.
3.2. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CZ$ 10.900,00 (dez mil e novecentos cruzados) por dependente, o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial e a importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta a cinco) anos de idade.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Como é calculado o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de julho de 1988?
O imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de julho de 1988 é calculado de acordo com uma tabela progressiva, que varia conforme a classe de renda e a renda líquida mensal, com alíquotas e parcelas a deduzir específicas para cada faixa.
Quais rendimentos não obrigam ao recolhimento do imposto de renda?
Rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas não obrigam ao recolhimento do imposto de renda.
Quais deduções adicionais podem ser feitas se a pessoa física não perceber rendimentos do trabalho assalariado?
Se a pessoa física não perceber rendimentos do trabalho assalariado, pode deduzir o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CZ$ 10.900,00 por dependente, o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial e a importância equivalente à de 2 dependentes a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Quais deduções podem ser feitas para determinar a base de cálculo do imposto de renda?
Para determinar a base de cálculo do imposto de renda, pode ser deduzido o valor equivalente a 20% do rendimento bruto, limitado a CZ$ 80.600,00 para rendimentos do trabalho não assalariado e emolumentos e custas dos serventuários da justiça. Alternativamente, podem ser deduzidas as despesas apuradas em livro Caixa para rendimentos classificáveis na cédula D e as quantias previstas no art. 50 do RIR/80 para rendimentos classificáveis na cédula E.
Quando o recolhimento do imposto de renda é dispensado?
O recolhimento do imposto de renda é dispensado quando o imposto resultar inferior a CZ$ 300,00 (trezentos cruzados).
Quais são os tipos de rendimentos sujeitos ao recolhimento do imposto de renda para pessoa física?
Os tipos de rendimentos sujeitos ao recolhimento do imposto de renda para pessoa física incluem:a) Rendimentos do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;b) Rendimentos decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;c) Rendimentos relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;d) Rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte.
Quando a instrução normativa entra em vigor?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a alíquota de imposto de renda para uma renda líquida mensal de até CZ$ 33.600,00?
Para uma renda líquida mensal de até CZ$ 33.600,00, a alíquota de imposto de renda é isenta.
Qual é a alíquota de imposto de renda para uma renda líquida mensal acima de CZ$ 1.042.800,00?
Para uma renda líquida mensal acima de CZ$ 1.042.800,00, a alíquota de imposto de renda é de 45%, com uma parcela a deduzir de CZ$ 163.740,00.
Quem é o responsável pela emissão da instrução normativa mencionada?
O responsável pela emissão da instrução normativa é o Secretário da Receita Federal.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.