Revogada Norma
09/09/1988
#253417

Instrução Normativa SRF nº 126, de 8 de setembro de 1988

"Dispõe sobre apuração da receita operacional bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e PASEP e sobre aplicações como recursos destinados ao crédito habitacional pelas entidades integrantes do SBPE."

"Dispõe sobre apuração da receita operacional bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e PASEP e sobre aplicações como recursos destinados ao crédito habitacional pelas entidades integrantes do SBPE."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi deferida pela Portaria Ministerial nº 371, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º., “in fine”, do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho, de 1988, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;
CONSIDERANDO o disposto, nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978 e no art. 11 do Decreto-lei nº. 2.429, de 15 de abril de 1988, RESOLVE:
1. Na apuração da receita operacional bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e, para o Programa de Integração Social - PIS, serão observados os seguintes procedimentos:
a) nos contratos de construção, por empreitada, subempreitada ou fornecimento a preço pré-determinado de bens ou serviços feitos com pessoas jurídicas de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo a parcela da receita ainda não recebida; a parcela excluída será computada na receita operacional bruta do mês do seu efetivo recebimento;
b) o valor das receitas repassadas a subempreiteiras e subcontratantes poderá ser excluída da base de cálculo da contribuição, desde que o destinatário do repasse seja contribuinte regular do PIS-PASEP;
c) não integram a base de cálculo os resultados obtidos nas atividades desenvolvidas no exterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações.
2. As entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE, poderão considerar como recursos destinados ao crédito habitacional, para fins do disposto na alínea "d", do § 2º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 2.449/88, as aplicações:
a) nos recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil;
b) em créditos junto ao Banco Central, Caixa Econômica Federal e fundos por eles geridos;
c) nos empréstimos hipotecários para fins habitacionais;
d) em títulos públicos federais.
3. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Os resultados obtidos em atividades no exterior integram a base de cálculo do PIS-PASEP?
Não, os resultados obtidos em atividades desenvolvidas no exterior, diretamente ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações, não integram a base de cálculo.
O que é o PASEP?
PASEP é a sigla para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, uma contribuição social destinada a servidores públicos.
Quais aplicações podem ser consideradas como recursos destinados ao crédito habitacional pelas entidades do SBPE?
As aplicações que podem ser consideradas incluem: recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil, créditos junto ao Banco Central, Caixa Econômica Federal e fundos por eles geridos, empréstimos hipotecários para fins habitacionais e títulos públicos federais.
A partir de quando se aplicam as disposições da Instrução Normativa mencionada?
As disposições se aplicam em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988.
O que é o PIS?
PIS é a sigla para Programa de Integração Social, uma contribuição social destinada a trabalhadores do setor privado.
Como deve ser apurada a receita operacional bruta para a base de cálculo das contribuições ao PIS e PASEP em contratos de construção?
Nos contratos de construção por empreitada, subempreitada ou fornecimento a preço pré-determinado com pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob seu controle, o contribuinte pode excluir da base de cálculo a parcela da receita ainda não recebida, que será computada na receita operacional bruta do mês do seu efetivo recebimento.
O valor das receitas repassadas a subempreiteiras e subcontratantes pode ser excluído da base de cálculo do PIS-PASEP?
Sim, desde que o destinatário do repasse seja contribuinte regular do PIS-PASEP.

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