"Dispõe sobre apuração da receita operacional bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e PASEP e sobre aplicações como recursos destinados ao crédito habitacional pelas entidades integrantes do SBPE."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi deferida pela Portaria Ministerial nº 371, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º., “in fine”, do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho, de 1988, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;
CONSIDERANDO o disposto, nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978 e no art. 11 do Decreto-lei nº. 2.429, de 15 de abril de 1988, RESOLVE:
1. Na apuração da receita operacional bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e, para o Programa de Integração Social - PIS, serão observados os seguintes procedimentos:
a) nos contratos de construção, por empreitada, subempreitada ou fornecimento a preço pré-determinado de bens ou serviços feitos com pessoas jurídicas de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo a parcela da receita ainda não recebida; a parcela excluída será computada na receita operacional bruta do mês do seu efetivo recebimento;
b) o valor das receitas repassadas a subempreiteiras e subcontratantes poderá ser excluída da base de cálculo da contribuição, desde que o destinatário do repasse seja contribuinte regular do PIS-PASEP;
c) não integram a base de cálculo os resultados obtidos nas atividades desenvolvidas no exterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações.
2. As entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE, poderão considerar como recursos destinados ao crédito habitacional, para fins do disposto na alínea "d", do § 2º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 2.449/88, as aplicações:
a) nos recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil;
b) em créditos junto ao Banco Central, Caixa Econômica Federal e fundos por eles geridos;
c) nos empréstimos hipotecários para fins habitacionais;
d) em títulos públicos federais.
3. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988.
REINALDO MUSTAFA