Reajusta o valor tributável da bauxita.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional de Produção Mineral (Of. 1633/00816/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
Fixar em CzS 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta cruzados) por tonelada, a partir de 1º de outubro de 1988, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM incidente sobre a bauxita (Código 13.1 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do citado RIUM).
Agenor Manzano
Secretário em exercício