Revogada Norma
07/10/1988
#254457

Instrução Normativa SRF nº 151, de 6 de outubro de 1988

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento trimestral do imposto de renda pelas pessoas físicas, sobre os rendimentos auferidos de mais de uma fonte pagadora no 3º trimestre de 1988.

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento trimestral do imposto de renda pelas pessoas físicas, sobre os rendimentos auferidos de mais de uma fonte pagadora no 3º trimestre de 1988.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, e o Decreto-Lei nº 2.436, de 24 de maio de 1988,
RESOLVE:
1. Fica obrigada ao recolhimento trimestral do imposto de renda a pessoa física que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual de rendimentos.
1.1 Não se consideram para fins do recolhimento trimestral os rendimentos auferidos pela pessoa física:
a) sujeitos à tributação exclusiva na fonte;
b) que, por opção, possam ser considerados como tributados exclusivamente na fonte;
c) que, por opção, possam ser tributados, na declaração, mediante aplicação de alíquota proporcional;
d) relativos ao adiantamento da gratificação de natal (13º salário) concedida aos trabalhadores de empresas privadas, funcionários públicos, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas;
e) decorrentes da exploração das atividades rurais, classificáveis na cédula G;
f) relativos a compensação financeira por licença-prêmio.
2. O valor a recolher corresponderá à diferença entre o imposto calculado com base na seguinte tabela progressiva e o retido pelas fontes pagadoras e o recolhido nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 (Carnê-Leão):
Classe
de Renda                     Renda líquida trimestral         Alíquotas                Parcela a deduzir
                                                      Cz$                           %                                  Cz$
1                Até 100.800,00                                            Isento                                  _
2                de 100.801,00 a 267.600,00                          10                             10.080,00
3                de 267.601,00 a 541.200,00                          15                              23.460,00
4                de 541.201,00 a 910.800,00                          20                              50.520,00
5                de 910.801,00 a 1.408.500,00                       25                              96.060,00
6                de 1.408.501,00 a 1.942.200,00                    30                            166.485,00
7                de 1.942.201,00 a 2.624.100,00                    35                             263.595,00
8               de 2.624.101,00 a 3.128.400,00                     40                             394.800,00
9                 Acima de 3.128.400,00                                  45                             551.220,00
3. Considera-se como percebido de uma única fonte pagadora cada um dos seguintes casos:
a) rendimentos recebidos, a um único título, de uma mesma pessoa jurídica;
b) rendimentos recebidos, a mais de um título, de uma mesma pessoa jurídica, submetidos, conjuntamente, à tributação pela tabela progressiva;
c) rendimentos submetidos ao recolhimento mensal do imposto nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450/85 (Carnê-Leão).
4. Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto quando, alternativamente:
a) o rendimento bruto sujeito à tributação na declaração anual de rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva, seja igual ou inferior a Cz$ 1.176.000,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil cruzados) no trimestre;
b) excluído o rendimento principal, os demais rendimentos, percebidos de uma ou de várias fontes pagadoras, representarem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais no trimestre sujeitos à tributação na declaração anual de rendimentos mediante aplicação da tabela progressiva. O rendimento principal é aquele de maior valor no trimestre e, caso haja dois ou mais rendimentos do mesmo valor, apenas um deles será considerado como principal;
c) o valor apurado da diferença de imposto for igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).
4.1 Para efeito do disposto na alínea a deste item, consideram-se rendimento bruto:
a) no caso de rendimentos auferidos por pessoas físicas, nas regiões de garimpo e por garimpeiros matriculados, 10% (dez por cento) dos rendimentos provenientes da venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
b) no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em relação aos rendimentos do trabalho percebido do Governo Brasileiro, um quarto do rendimento, convertido pela taxa média do dólar fiscal no terceiro trimestre, correspondente a Cz$ 236,64;
c) o valor bruto efetivamente percebido no trimestre, nos demais casos.
5. A renda líquida sujeita à aplicação da tabela prevista no item 2 corresponderá aos rendimentos brutos (item 1 e subitem 4.1) classificáveis em cada cédula diminuídos das deduções previstas nos itens 6 a 9.
6. Dos rendimentos classificáveis na cédula C, são permitidas as seguintes deduções:
6.1 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cz$ 120.900,00 (cento e vinte mil, novecentos cruzados), ou, alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório:
a) das contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a Cz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados);
b) da contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) dos gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:
c.1 até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
c.2 efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto em c.3, a seguir;
c.3 independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;
d) das despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
e) das despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto decorrentes dessas atividades, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;
f) das diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquele em que residia.
6.2 até Cz$ 90.000,00 (noventa mil cruzados), no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com o abatimento referido na alínea c do item 9.
7. Dos rendimentos classificáveis na cédula D são permitidas as seguintes deduções:
7.1 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada a dedução a Cz$ 241.800,00 (duzentos e quarenta e um mil e oitocentos cruzados) ou, alternativamente, o valor das despesas dedutíveis apuradas em livro caixa.
7.2 No caso de rendimentos de transporte de passageiros ou cargas o percentual da dedução corresponde a 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, sem limite, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro caixa.
7.2.1 Quando o rendimento de fretes e carretos tiver sido submetido à tributação na fonte à alíquota de 1% (um por cento), não será considerado para cálculo do recolhimento trimestral (subitem 1.1).
8. Dos rendimentos classificáveis na cédula E, poderão ser deduzidas 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
8.1 Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento), poderão ser deduzidas as quantias previstas no art. 50 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 — RIR/80, observados os limites de seu parágrafo 1º.
9. Além das deduções previstas nos itens 6, 7 e 8, a pessoa física poderá abater, ainda, para determinação da renda líquida, o valor correspondente:
a) aos encargos de família, à razão de Cz$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos cruzados) por dependente;
b) a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial;
c) a 2 (dois) dependentes a partir do trimestre em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese do subitem 6.2.
10. O recolhimento da diferença de imposto relativa aos rendimentos percebidos no terceiro trimestre será efetuado, pelas pessoas, físicas, até o dia 31 de outubro de 1988, devendo ser utilizado DARF exclusivo, a ser preenchido com o código de receita 0246. Complementação Trimestral do IRPF.
10.1. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil e ausentes no exterior, a serviço do País, prestando serviços como assalariado ou por motivo de estudo, efetuarão o recolhimento trimestral até o dia 30 de novembro de 1988.
11. Fica autorizado o recolhimento da diferença de imposto de que trata esta Instrução, por uma das fontes pagadoras do contribuinte, integrante de um mesmo grupo societário, ainda que não formalmente constituído, e desde que haja solicitação por escrito da pessoa física sujeita a esse recolhimento à pessoa jurídica e concordância dessa fonte pagadora.
11.1. A fonte pagadora efetuará o cálculo do valor da complementação trimestral, de acordo com esta Instrução Normativa, reterá este valor quando do pagamento dos rendimentos relativos, aos meses de abril, julho e outubro e efetuará o recolhimento, até o último dia útil desses meses, através de um único DARF para todas as pessoas físicas que se encontrarem nessa situação, utilizando o código de receita 9152 — Complementação Trimestral.
11.2. A fonte pagadora que efetuar a retenção e o recolhimento trimestral, pela pessoa física, deverá informar o valor relativo ao código 9152 na Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF do mês de apuração correspondente ao vencimento.
11.3. A empresa que efetuar o recolhimento da diferença de imposto nos termos deste item, incluirá no Informe de Rendimentos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte — IRRF — Cédula C — Modelo 1 os valores retidos da pessoa física, discriminados por trimestre.
11.4. No trimestre em que deixar de haver vínculo entre a pessoa física e a fonte pagadora eleita, o recolhimento será de responsabilidade da pessoa física, salvo se houver eleição de nova fonte pagadora.
12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Como é autorizado o recolhimento da diferença de imposto por uma das fontes pagadoras do contribuinte?
O recolhimento da diferença de imposto pode ser autorizado por uma das fontes pagadoras do contribuinte, integrante de um mesmo grupo societário, desde que haja solicitação por escrito da pessoa física sujeita a esse recolhimento à pessoa jurídica e concordância dessa fonte pagadora.
Quais rendimentos não são considerados para fins do recolhimento trimestral?
Não se consideram para fins do recolhimento trimestral os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, rendimentos que possam ser considerados como tributados exclusivamente na fonte por opção, rendimentos que possam ser tributados na declaração mediante aplicação de alíquota proporcional por opção, adiantamento da gratificação de natal (13º salário), rendimentos da exploração de atividades rurais classificáveis na cédula G, e compensação financeira por licença-prêmio.
O que é considerado como percebido de uma única fonte pagadora?
Considera-se como percebido de uma única fonte pagadora os rendimentos recebidos, a um único título, de uma mesma pessoa jurídica; rendimentos recebidos, a mais de um título, de uma mesma pessoa jurídica, submetidos, conjuntamente, à tributação pela tabela progressiva; e rendimentos submetidos ao recolhimento mensal do imposto nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450/85 (Carnê-Leão).
O que acontece no trimestre em que deixar de haver vínculo entre a pessoa física e a fonte pagadora eleita?
No trimestre em que deixar de haver vínculo entre a pessoa física e a fonte pagadora eleita, o recolhimento será de responsabilidade da pessoa física, salvo se houver eleição de nova fonte pagadora.
Quais são as deduções permitidas dos rendimentos classificáveis na cédula C?
Dos rendimentos classificáveis na cédula C, são permitidas as seguintes deduções: 25% do rendimento bruto, limitada a Cz$ 120.900,00, ou, alternativamente, o somatório das contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, contribuição sindical, gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, despesas com ação judicial, despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente funções externas, e diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas.
Quais são as deduções permitidas dos rendimentos classificáveis na cédula D?
Dos rendimentos classificáveis na cédula D, são permitidas as seguintes deduções: 20% do rendimento bruto, limitada a Cz$ 241.800,00, ou, alternativamente, o valor das despesas dedutíveis apuradas em livro caixa. No caso de rendimentos de transporte de passageiros ou cargas, o percentual da dedução corresponde a 40% e 60%, respectivamente, sem limite, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro caixa.
O que deve fazer a fonte pagadora que efetuar a retenção e o recolhimento trimestral pela pessoa física?
A fonte pagadora deve informar o valor relativo ao código 9152 na Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF do mês de apuração correspondente ao vencimento, incluir no Informe de Rendimentos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte — IRRF — Cédula C — Modelo 1 os valores retidos da pessoa física, discriminados por trimestre, e reter o valor da complementação trimestral quando do pagamento dos rendimentos relativos aos meses de abril, julho e outubro, efetuando o recolhimento até o último dia útil desses meses através de um único DARF para todas as pessoas físicas nessa situação.
Como é calculado o valor a recolher no recolhimento trimestral do imposto de renda?
O valor a recolher corresponderá à diferença entre o imposto calculado com base na tabela progressiva e o retido pelas fontes pagadoras e o recolhido nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 (Carnê-Leão).
Qual é o prazo para o recolhimento da diferença de imposto relativa aos rendimentos percebidos no terceiro trimestre?
O recolhimento da diferença de imposto relativa aos rendimentos percebidos no terceiro trimestre deve ser efetuado pelas pessoas físicas até o dia 31 de outubro de 1988, utilizando DARF exclusivo com o código de receita 0246. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil e ausentes no exterior a serviço do País devem efetuar o recolhimento trimestral até o dia 30 de novembro de 1988.
Quais são as deduções adicionais permitidas para a determinação da renda líquida?
Além das deduções previstas nos itens 6, 7 e 8, a pessoa física poderá abater, ainda, para determinação da renda líquida, o valor correspondente aos encargos de família, pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial, e a 2 dependentes a partir do trimestre em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese do subitem 6.2.
Quando é dispensado o recolhimento da diferença de imposto?
O recolhimento da diferença de imposto é dispensado quando o rendimento bruto sujeito à tributação na declaração anual de rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva, seja igual ou inferior a Cz$ 1.176.000,00 no trimestre; quando, excluído o rendimento principal, os demais rendimentos representarem menos de 10% dos rendimentos totais no trimestre sujeitos à tributação na declaração anual de rendimentos mediante aplicação da tabela progressiva; ou quando o valor apurado da diferença de imposto for igual ou inferior a Cz$ 500,00.
Quem é obrigado ao recolhimento trimestral do imposto de renda?
A pessoa física que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual de rendimentos.
Quando entra em vigor a instrução normativa mencionada?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as deduções permitidas dos rendimentos classificáveis na cédula E?
Dos rendimentos classificáveis na cédula E, poderão ser deduzidas 20% do rendimento bruto ou, alternativamente, as quantias previstas no art. 50 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 — RIR/80, observados os limites de seu parágrafo 1º.

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