Revogada Norma
07/11/1988
#252810

Instrução Normativa SRF nº 163, de 4 de novembro de 1988

Estabelece normas complementares parado preenchimento e apresentação do formulário "Declaração de Informações - Setor Bebidas, e dá outras providências.

Estabelece normas complementares parado preenchimento e apresentação do formulário "Declaração de Informações - Setor Bebidas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o Decreto-lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, RESOLVE:
1 - A "Declaração de Informações - Setor Bebidas", deverá ser preenchida pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, na forma dos incisos II e III do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82 , que dêem saída aos produtos relacionados neste ato.
II - A "Declaração de Informações - Setor Bebidas" será apresentada cota as informações relativas aos seguintes produtos:
Código TIPI        Descrição
22..04..01..00.  Filtrado doce
22..04..99..00..  Outros
22..04..01..01..  Vinhos de mesa verde
22.04..01..99..  Vinhos de mesa - qualquer outro
22.05..02..99..  Licotosos - qualquer outro
22..05..03..01..  Champanha
22.,05..03..02..  Frisante
22.05..03.03..  Moscatel espumante ?
22.05..03.99..  Qualquer outro
2 2.05..04.01..  Misielas
22.05..04..99..  Qualquer outro
22.05..99.00..  Outros
22.09.99.00..  (EX)-Cooler
II - Fica dispensada a apresentação da “Declaração de informações - Setor Bebidas" para os produtos classificados no código TIPI 22.05.01.99 - Vinhos de mesa, que sejam elaborados com uva do tipo comum, segundo o conceito estabelecido na Portaria nº 1.012, de 17 11/78, do Ministro da Agricultura.
IV – Os estabelecimentos referidos no item I desta Instrução Normativa apresentarão a “Declaração de Informações – setor Bebidas” para cada marca comercial, englobando em único formulário, quando for o caso, todas as variedades dessa marca. Na formação dos preços e serem informados deverá ser utilizada a média ponderada das quantidades vendidas de cada variedade.
V - A "Declaração de Informações - Setor Bebidas", para os produtos relacionados no item II denta Instrução Normativa, deverá ser apresentada até o dia 07 de novembro de 1988.
VI - Permanecem em vigor as demais disposições Instrução Normativa do SRF nº 106, de 13 de julho de 1988.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Quais produtos devem ser incluídos na 'Declaração de Informações - Setor Bebidas'?
Os produtos que devem ser incluídos são: Filtrado doce (código TIPI 22.04.01.00), Outros (código TIPI 22.04.99.00), Vinhos de mesa verde (código TIPI 22.04.01.01), Vinhos de mesa - qualquer outro (código TIPI 22.04.01.99), Licotosos - qualquer outro (código TIPI 22.05.02.99), Champanha (código TIPI 22.05.03.01), Frisante (código TIPI 22.05.03.02), Moscatel espumante (código TIPI 22.05.03.03), Qualquer outro (código TIPI 22.05.03.99), Misielas (código TIPI 22.05.04.01), Qualquer outro (código TIPI 22.05.04.99), Outros (código TIPI 22.05.99.00) e (EX)-Cooler (código TIPI 22.09.99.00).
Há alguma dispensa para a apresentação da 'Declaração de Informações - Setor Bebidas'?
Sim, a apresentação da 'Declaração de Informações - Setor Bebidas' é dispensada para os produtos classificados no código TIPI 22.05.01.99 - Vinhos de mesa, que sejam elaborados com uva do tipo comum, segundo o conceito estabelecido na Portaria nº 1.012, de 17/11/78, do Ministro da Agricultura.
Como deve ser apresentada a 'Declaração de Informações - Setor Bebidas' para cada marca comercial?
A 'Declaração de Informações - Setor Bebidas' deve ser apresentada para cada marca comercial, englobando em um único formulário, quando for o caso, todas as variedades dessa marca. Na formação dos preços a serem informados, deve ser utilizada a média ponderada das quantidades vendidas de cada variedade.
Qual é o prazo para a apresentação da 'Declaração de Informações - Setor Bebidas'?
A 'Declaração de Informações - Setor Bebidas' deve ser apresentada até o dia 07 de novembro de 1988.
Quais disposições permanecem em vigor após a publicação desta Instrução Normativa?
Permanecem em vigor as demais disposições da Instrução Normativa do SRF nº 106, de 13 de julho de 1988.
Quem deve preencher a 'Declaração de Informações - Setor Bebidas'?
Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, conforme os incisos II e III do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82, que dêem saída aos produtos relacionados no ato.

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