Revogada Norma
07/11/1988
#253060

Instrução Normativa SRF nº 165, de 4 de novembro de 1988

Dispõe sobre o recolhimento, em caráter excepcional, de receitas federais arrecadadas.

Dispõe sobre o recolhimento, em caráter excepcional, de receitas federais arrecadadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 339 de 19.10.88, RESOLVE:
1. O recolhimento, ao Tesouro Nacional, do produto da arrecadação de receitas federais, será efetuado, em casos excepcionais, direta mente ao Banco Central do Brasil.
2. Para fins de recolhimento, as instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais adotarão os seguintes procedimentos:
2.1 - Instituições financeiras interligadas ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:
Autorizarão ao Banco Central do Brasil, via SISBACEN, até o segundo dia útil seguinte ao da arrecadação, a efetuar o débito do valor das receitas arrecadadas na conta de "Reservas Bancárias” informando ainda a data da arrecadação e a data em que o débito deverá ser efetuado.
2.2 - Instituições financeiras não interligadas ao SISBACEN:
Autorizarão ao Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil seguinte ao da arrecadação, a efetuar o débito do valor das receitas arrecadados na conta de "Reservas Bancarias", mediante utilização do Boletim Diário de Arrecadação e Recolhimento-BDAR, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2.2.1 - A autorização deverá ser dada ao Departamento de Administração Financeira do Banco Central do Brasil em Brasília-DF ou a suas Representações Regionais nas demais praças.
3. As autorizações mencionadas nos subitens anteriores deverão ser efetuadas de modo centralizado, a nível de instituição financeira.
4. Em substituição a primeira via do BDAR, que deveria ser encaminhada ao Banco do Brasil S.A. quando do recolhimento através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, a instituição financeira fornecerá a SRF informações contendo a discriminação do valor ou valores recolhidos, individualizadas por agência arrecadadora.
4.1 - No caso de recolhimento a menor, a diferença será exigida da instituição financeira arrecadadora.
5. As segunda e terceira vias do BDAR, aquela acompanhada dos respectivos DARF, serão encaminhadas ã Unidade Regional de Operação do SERPRO, na forma e nos prazos estabelecidos nas instruções próprias.
6. Durante o período em que vigorar a situação excepcional prevista neste ato, a rede arrecadadora não resgatará Documentos de Restituição-DR emitidos pela Secretaria da Receita Federal.
6.1 - A critério da instituição financeira, poderá haver o resgate de DR, o qual só será compensado quando a Câmara de Compensação estiver funcionando.
7. A adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução dependerá de comunicação da SRF a ser efetuada através do SISBACEN, quando for julgada necessária.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal da resolução?
O objetivo principal é regulamentar o recolhimento de receitas federais ao Tesouro Nacional, especialmente em casos excepcionais, diretamente ao Banco Central do Brasil.
O que acontece com os Documentos de Restituição (DR) durante o período excepcional previsto?
Durante o período excepcional, a rede arrecadadora não resgatará Documentos de Restituição (DR) emitidos pela Secretaria da Receita Federal.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O responsável pela resolução é o Secretário da Receita Federal.
Como devem ser efetuadas as autorizações mencionadas nos subitens anteriores?
As autorizações devem ser efetuadas de modo centralizado, a nível de instituição financeira.
O que deve ser feito em caso de recolhimento a menor?
No caso de recolhimento a menor, a diferença será exigida da instituição financeira arrecadadora.
Para onde deve ser enviada a autorização de débito para instituições financeiras não interligadas ao SISBACEN?
A autorização deve ser enviada ao Departamento de Administração Financeira do Banco Central do Brasil em Brasília-DF ou às suas Representações Regionais nas demais praças.
Quais são os procedimentos para instituições financeiras interligadas ao SISBACEN?
As instituições financeiras interligadas ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) devem autorizar o Banco Central do Brasil, via SISBACEN, até o segundo dia útil seguinte ao da arrecadação, a efetuar o débito do valor das receitas arrecadadas na conta de 'Reservas Bancárias', informando a data da arrecadação e a data em que o débito deverá ser efetuado.
Onde posso encontrar o documento completo da Instrução Normativa SRF nº 165 de 1988?
O documento completo pode ser acessado neste link.
Quando os procedimentos previstos na Instrução serão adotados?
Os procedimentos serão adotados mediante comunicação da SRF, a ser efetuada através do SISBACEN, quando for julgada necessária.
Quais são os procedimentos para instituições financeiras não interligadas ao SISBACEN?
As instituições financeiras não interligadas ao SISBACEN devem autorizar o Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil seguinte ao da arrecadação, a efetuar o débito do valor das receitas arrecadadas na conta de 'Reservas Bancárias', utilizando o Boletim Diário de Arrecadação e Recolhimento (BDAR), preenchido conforme as instruções anexas.
Para onde devem ser encaminhadas as segunda e terceira vias do BDAR?
As segunda e terceira vias do BDAR, acompanhadas dos respectivos DARF, devem ser encaminhadas à Unidade Regional de Operação do SERPRO, conforme as instruções próprias.

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