Estabelece normas relativas à segurança fiscal nas Zonas de Processamento de Exportação — ZPE.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988,
RESOLVE:
1. O controle fiscal das operações realizadas em Zona de Processamento de Exportação — ZPE, será executado pela unidade da Secretaria da Receita Federal instalada na área alfandegada para seu funcionamento.
2. A Administradora da ZPE estabelecerá sistema de vigilância e segurança próprio, com o objetivo de garantir a integridade física do patrimônio do empreendimento, assim como de dar cumprimento às normas a serem baixadas pela Coordenação do Sistema Aduaneiro disciplinando a entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias na área da ZPE.
3. A proposta de criação de ZPE, apresentada pelos Estados e Municípios interessados, na conformidade do previsto no art. 6º do Decreto nº 96.758, de 22-9-88, incluirá projeto em separado referente às instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneira, que será submetido à aprovação da Secretaria da Receita Federal.
3.1 O projeto poderá ser desenvolvido em módulos, cujas fases deverão estar claramente definidas segundo as etapas previstas para o projeto de implantação da ZPE correspondente, quando for o caso.
3.2 O projeto aprovado, ainda que em módulos, constituirá compromisso da Administradora da ZPE junto à Secretaria da Receita Federal, cuja execução será fator determinante para o alfandegamento da área e início do funcionamento da ZPE.
3.3 A solicitação de aprovação do projeto específico deverá ser instruída com os elementos constantes do Anexo.
4. A instalação da ZPE obedecerá às seguintes disposições de segurança:
a) a área será inteiramente fechada com alambrado em tela de aço com altura de 3m e proteção superior oblíqua, voltada para fora, de 40cm, com três fios de arame farpado;
b) adjacentes à cerca haverá duas faixas de terra, externa e interna, com 5m de largura cada, compactadas e preparadas de modo que permitam o rápido deslocamento dos veículos empregados na vigilância, em quaisquer condições de tempo;
c) será vedada a existência de edificações ou de vias públicas em faixa de 30m externamente à cerca;
d) haverá, internamente e junto à cerca, guaritas elevadas com piso a 5m de altura e área mínima de 2m2, localizadas;
— nos ângulos do perímetro, e
— em outros pontos da cerca, de modo que não haja entre duas guaritas consecutivas distância superior a 500m, nem ângulos mortos que impeçam a visão dos dois lados da cerca;
e) ao longo da cerca, junto à faixa interna, haverá postes de iluminação que permitam boa visão noturna em distância transversal de 15m de cada lado;
f) salvo em casos excepcionais, a ZPE terá somente um ponto de entrada e de saída de pessoas e de veículos terrestres, junto ao qual haverá:
— instalações de escritório para a fiscalização aduaneira;
— local para revista de pessoas;
— estacionamento para veículos de serviço;
— estacionamento para veículos de carga, dotado de instalações e equipamentos para carga e descarga;
— depósito para mercadorias retidas ou sujeitas a procedimentos fiscais;
— balança para volumes;
— guaritas de vigilância para controle de entrada e saída;
— barreiras basculantes;
— portões;
— balança para veículos de carga;
— outras instalações e equipamentos necessários à segurança e à fiscalização aduaneira;
g) haverá área privativa e exclusiva onde se instalará a unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal, que deverá ser cercada e ter edificação que comporte garagem, sala de rádio e de comunicações, escritório, e, para o pessoal que trabalhe em regime de turnos, alojamento, cozinha, copa e refeitório;
h) a administração da ZPE deverá colocar à disposição exclusiva e permanente da fiscalização aduaneira, no mínimo, três veículos de tipo pick up com cabine dupla, dotados de aparelho de radiocomunicação;
i) quando a ZPE tiver instalações portuárias próprias, a administração deverá colocar à disposição exclusiva e permanente da fiscalização aduaneira lanchas, em número e com especificações a serem definidos;
j) dever-se-á instalar, para uso privativo da unidade aduaneira, redes de rádio e de telefonia que assegurem permanente comunicação entre a sede da unidade e todo o sistema de vigilância e de fiscalização.
/) a administradora da ZPE deverá colocar à disposição da administração aduaneira rede própria para o processamento eletrônico de dados e equipamentos em número e especificações a serem definidos.
5. A eventual instalação, na ZPE, de depósito para uso comum das empresas ali instaladas, implicará-na indicação, pela empresa operadora, de fiel depositário das mercadorias a serem armazenadas, que somente poderá assumir a função de administrador do depósito, após ter sido habilitado pela Secretaria da Receita Federal.
6. A Coordenação do Sistema Aduaneiro prestará orientação à Administradora da ZPE na elaboração e na execução do projeto referido nesta Instrução Normativa.
7. Às administradoras das ZPE cuja criação foi autorizada pelos Decretos nºs 96.989 e 96.990, de 14-10-88, é concedido o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação, à Secretaria da Receita Federal, do projeto em separado a que se refere o item 3 desta Instrução Normativa, observando o roteiro anexo.
Reinaldo Mustafa
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO
1. O alfandegamento da área onde se instalar a ZPE deverá ser solicitado pela administradora ao Secretário da Receita Federal, acompanhado do projeto referido no item 2 e de compromisso de execução do projeto com observância dos requisitos de segurança indicados pela administração aduaneira.
2. O projeto conterá o conjunto de informações, dispostas de forma sistemática, que permitam avaliar as instalações e equipamentos essenciais ao exercício do controle, vigilância e administração aduaneira da ZPE.
3. Para efeito de cumprimento do disposto no subitem 3.3 da Instrução Normativa SRF nº /88, o projeto deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) descrição genérica da futura ZPE, com todos os elementos relevantes à identificação das necessidades de controle aduaneiro;
b) programa de implantação da ZPE, com o respectivo cronograma, em que se especifique a sucessão modular, se for o caso;
c) planta de localização da ZPE, em que se indiquem as vias de acesso;
d) projeto de cerca e do sistema de iluminação, das guaritas, e das instalações necessárias ao controle, vigilância e administração aduaneira;
e) projeto indicativo de radiocomunicação e telefonia;
f) indicação de marca, modelo e especificações dos veículos e, se for o caso, das lanchas destinadas à vigilância aduaneira, do seu cronograma de aquisição e do sistema de manutenção;
g) projeto das balanças.