Revogada Norma
05/12/1988
#254125

Instrução Normativa SRF nº 173, de 2 de dezembro de 1988

Conceitua, para fins fiscais, operação de cobertura de riscos em bolsas do exterior, define resultado líquido e dá outras providências.

Conceitua, para fins fiscais, operação de cobertura de riscos em bolsas do exterior, define resultado líquido e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de sua competência e com vistas ao disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1. Serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica os resultados líquidos de transações, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988, efetuadas nos mercados a termo ou de futuros, em bolsas no exterior, quando destinadas, exclusivamente, à cobertura de riscos hedging inerentes às oscilações de preços de exportações contratadas pelo interessado.
2. Para fins do item 1, define-se como operação de cobertura efetiva de riscos hedging aquela iniciada com a tomada de posição de contratos, a termo ou futuro, vendidos, e cuja liquidação seja concomitante à fixação do preço de exportação correspondente, observada a correlação de quantidades.
3. A compra de contratos futuros, pelo exportador, sem a correspondente fixação de preço no mercado físico descaracterizará a operação de cobertura efetiva, salvo se:
a) a operação tiver sido realizada para encerrar posição aberta para cobertura de riscos, por ocasião de seu vencimento, motivada pela não fixação do preço no mercado físico; e
b) houver a simultânea reabertura de posição equivalente à encerrada.
4. Manterá a característica de operação de cobertura aquela que, nos termos do item 2, envolver contratos futuros de produto e/ou subproduto resultante do processamento industrial do produto a ser exportado in natura ou vice-versa, desde que exista correspondência entre quantidades e que a operação se justifique em termos de prática comercial, para garantia do lucro.
5. Considera-se resultado líquido, para fins do disposto no artigo 6º do referido Decreto-Lei nº 2.397, de 21-12-87, a soma algébrica dos resultados apurados na liquidação de contratos em operações conformadas à definição do item 2, a termo ou de futuros, em cada período-base, com o montante das despesas necessárias, usuais e normais à realização das transações.
6. Deverá ser reconhecida como receita, segundo o regime de competência, a remuneração obtida com a manutenção de recursos no exterior, decorrentes ou vinculados a operações nos mercados a termo ou de futuros, em relação à parcela que a bolsa, ou sua caixa de liquidação, não exigir seja mantida em espécie.
7. Nos termos do § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21-12-87, os resultados decorrentes de operações, consideradas isoladamente, não enquadrados no item 2, terão o seguinte tratamento fiscal:
a) deverão ser incluídos na determinação no lucro real, caso positivos, e
b) não poderão ser computados na determinação do lucro real, quando negativos.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Como é definido o resultado líquido para fins do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397?
O resultado líquido é definido como a soma algébrica dos resultados apurados na liquidação de contratos em operações conformadas à definição de cobertura efetiva de riscos hedging, a termo ou de futuros, em cada período-base, com o montante das despesas necessárias, usuais e normais à realização das transações.
Uma operação de cobertura pode envolver contratos futuros de produtos processados industrialmente?
Sim, uma operação de cobertura pode envolver contratos futuros de produtos e/ou subprodutos resultantes do processamento industrial do produto a ser exportado in natura ou vice-versa, desde que exista correspondência entre quantidades e a operação se justifique em termos de prática comercial para garantia do lucro.
O que são resultados líquidos de transações em mercados a termo ou de futuros?
Resultados líquidos de transações em mercados a termo ou de futuros são os ganhos ou perdas apurados na liquidação de contratos nesses mercados, computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica.
O que caracteriza uma operação de cobertura efetiva de riscos hedging?
Uma operação de cobertura efetiva de riscos hedging é caracterizada pela tomada de posição em contratos a termo ou futuros vendidos, cuja liquidação ocorre simultaneamente à fixação do preço de exportação correspondente, observando a correlação de quantidades.
Como deve ser reconhecida a remuneração obtida com a manutenção de recursos no exterior?
A remuneração obtida com a manutenção de recursos no exterior, decorrentes ou vinculados a operações nos mercados a termo ou de futuros, deve ser reconhecida como receita segundo o regime de competência, em relação à parcela que a bolsa, ou sua caixa de liquidação, não exigir seja mantida em espécie.
O que acontece se um exportador comprar contratos futuros sem a correspondente fixação de preço no mercado físico?
A compra de contratos futuros sem a correspondente fixação de preço no mercado físico descaracteriza a operação de cobertura efetiva, exceto se a operação for realizada para encerrar uma posição aberta para cobertura de riscos no vencimento, motivada pela não fixação do preço no mercado físico, e houver a simultânea reabertura de posição equivalente à encerrada.
Qual é o tratamento fiscal para resultados de operações não enquadradas como cobertura efetiva de riscos?
Os resultados de operações não enquadradas como cobertura efetiva de riscos devem ser incluídos na determinação do lucro real, caso positivos, e não podem ser computados na determinação do lucro real, quando negativos.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.