Reajusta o valor tributável da gipsita.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 do Regulamento do Jmposto Único sobre Minerais — RIUM, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 02200/1114/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
Fixar em CzS 6.000,00 (seis mil cruzados), por tonelada, a partir de 1º de janeiro de 1989, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM, incidente sobre a gipsita (Código 85.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do citado RIUM).
Eivany Antônio da Silva