Dispõe sobre a determinação da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e com base na competência que lhe foi conferida pela Portaria Ministerial nº 371, de 29-7-85,
RESOLVE
1. As entidades abertas da previdência privada poderão deduzir, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL, a parcela das contribuições recebidas dos participantes de planos previdenciários destinada à formação da provisão técnica atuarial e sua atualização monetária.
2. As companhias de capitalização poderão deduzir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP a parcela dos prêmios recebidos necessária à formação das provisões técnicas e sua atualização monetária.
3. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Eivany Antônio da Silva