Dispõe sobre as formas de apropriação de despesas pelos fundos de investimento constituídos no exterior para aplicação de recursos no Brasil.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de sua competência e com vistas ao disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.469, de 1º de setembro de 1988,
RESOLVE:
1. Para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundos de investimento constituídos no exterior, de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23-7-86, a vinculação das despesas incorridas será efetuada observando-se sua relação com a natureza da remuneração auferida, de conformidade com os seguintes critérios de apropria-ção:
a) integral, contra rendimentos ou ganhos de capital, conforme a relação unívoca que apresentarem, em se tratando de despesas de caráter específico, direta e exclusivamente vinculadas à obtenção de uma das mencionadas categorias de remuneração;
b) proporcional aos valores dos rendimentos, e ganhos de capital auferidos no período de competência, em relação às despesas que não se enquadrarem nos termos da letra a, anterior.
Eivany Antônio da Silva