- Dispõe sobre o prazo e as condições de recolhimento do Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em viste o disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.471, de 01.09.88, RESOLVE:
1. As sedes ou dependências centralizadoras das instituições responsáveis pela cobrança do IOF, nos termos estabelecidos no Regulamento do IOF aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução n° 1.301, de 06.04.87, ficam obrigadas a recolher o imposto, a partir de 01.02.89, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1- O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais.
2. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela sede ou centralizadora da instituição, até o último dia útil da semana subsequente a data de ocorrência dos fatos geradores.
2.1 - A falta de recolhimento do imposto na data estabelecida nesta Instrução Normativa acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. As sedes ou centralizadoras das instituições responsáveis pelo recolhimento do IOF deverão encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo de cobrança do imposto por Unidade Federativa, a Divisão de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal que es jurisdicionem.
3.1 - Para o cumprimento desta exigência, as sedes ou centralizadoras usarão mesmo formulário que apresentavam ao Banco Central do Brasil.
3.2 - 0 total dos recolhimentos efetivamente realizados no mês através de DARF deverá coincidir com a soma dos constantes do demonstrativo.
4. O pedido de restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente deverão ser endereçados à Delegacia da Receite Federal que jurisdicionar a sede ou centralizadora das instituições responsáveis pelo recolhimento do IOF.
4.1 - O requerimento de que trata este item deverá conter, além dos documentos exigidos pelo Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras - RIOF, a cópia da guia de recolhimento, com a autenticação original, que repassou o valor objeto do pedido.
4.2 - A guia de recolhimento de que trata o subitem anterior, depois de concretizada a restituição, poderá ser desentranhada do processo, mediante requerimento da sede ou centralizadora, devendo ser substituída por cópia autenticada pelo setor competente da SRF.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES ANEXAS
1ª via - processamento
2ª via - instituição recolhedores
-Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
-Preenchimento:
O QUE DEVE CONTER
01 Carimbo padronizado do CGC, cobrindo o espaço sombreado, de forma legível;
03 A data de vencimento do imposto, conforme expresso no item 2 (dois) deste IN. Ex.: 17.02.89;
04 A dezena do ano civil a que se referir o imposto. Ex.: 89;
05 Indicação de semana (um dígito) a que se referir a cobrança ou o registro contábil, separado por um hífen do
mês (dois dígitos) e por uma barra, da dezena do ano correspondente.
Exemplo referente a segunda semana do mês de fevereiro (06 a 10.02.69): 2-02/89;
06 Quando for o caso, o número completo do processo fiscal;
08 O código que especifica a origem da receita:
- 1150 - pare as operações de crédito e seguro;
- 1169 - para as operações de câmbio;
- 8184 - para as operações com títulos e valores mobiliários.
Deve ser preenchido um DARF para cada tipo de operação que deu origem ao imposto, obedecidos os
códigos acima.
10 O valor do imposto a ser recolhido;
11 O valor da correção monetária, se for o caso;
12 O valor da multa, se for o caso;
13 O valor dos juros de mora, se for o caso;
14 O somatório das parcelas dos campos 10, 11, 12 e 13;