Revogada Norma
15/02/1989
#252859

Instrução Normativa SRF nº 22, de 14 de fevereiro de 1989

Dispõe sobre prazo de pagamento do FINSOCIAL.

Dispõe sobre prazo de pagamento do FINSOCIAL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria MF nº 371, de 29.07.85, e
Considerando dificuldades na apuração da receita relativa ao mês de janeiro de 1989, que serve de base para cálculo das contribuições para o FINSOCIAL, em decorrência do Plano de Estabilização Econômica, RESOLVE:
1. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social -FINSOCIAL, relativa ao mês de janeiro de 1989, poderá ser paga em duas parcelas, vencendo-se a primeira no dia 15 de fevereiro de 1989 e a segunda no dia 28 de fevereiro de 1989.
2. A parcela vencível no dia 28.02.89 não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do total da contribuição devida.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA
Substituto

Perguntas e respostas

Quem delegou a competência ao Secretário da Receita Federal para tomar a decisão mencionada?
A competência foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985.
Qual foi a razão para a decisão sobre o pagamento da contribuição para o FINSOCIAL referente a janeiro de 1989?
A decisão foi tomada devido a dificuldades na apuração da receita relativa ao mês de janeiro de 1989, em decorrência do Plano de Estabilização Econômica.
Quem assinou a resolução sobre o pagamento da contribuição para o FINSOCIAL referente a janeiro de 1989?
A resolução foi assinada por Eivany Antônio da Silva, substituto do Secretário da Receita Federal.
Como foi estabelecido o pagamento da contribuição para o FINSOCIAL referente a janeiro de 1989?
O pagamento da contribuição para o FINSOCIAL referente a janeiro de 1989 foi dividido em duas parcelas: a primeira com vencimento em 15 de fevereiro de 1989 e a segunda em 28 de fevereiro de 1989.
Qual é a limitação imposta à parcela da contribuição para o FINSOCIAL que vence em 28 de fevereiro de 1989?
A parcela que vence em 28 de fevereiro de 1989 não pode ser superior a 50% do total da contribuição devida.

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