Revogada Norma
20/02/1989
#252918

Instrução Normativa SRF nº 24, de 17 de fevereiro de 1989

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre operações de renda fixa e dá outras providências.

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre operações de renda fixa e dá outras providências.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 43 e 47 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelos itens V e VI do artigo 33 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 e pelo artigo 29 da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, e o disposto nos artigos 30 e 31 desta Medida Provisória, RESOLVE:
1. O valor do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será apurado de conformidade com as normas constantes do anexo a este ato, nas situações nele previstas.
2. A redução da alíquota prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 038/89 é aplicável às operações de curto prazo, exceto as iniciadas e encerradas no mesmo dia (“day trade”), quando o beneficiário do rendimento se identificar e alcança os rendimentos relativos ao período de 13/02/89 a 15/03/89. Rendimentos em operações de curto prazo, cujos beneficiários optarem pelo anonimato, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento) se iniciadas e encerradas em dias distintos ou 40% (quarenta por cento) em se tratando de operação “day trade".
3. A alíquota de sete e meio por cento incidente sobre rendimentos produzidos a partir de 16/01/69 por aplicações, exceto de curto prazo, tributadas por alíquota maior que zero, efetuadas anteriormente a esta data, alcança operações encerradas a partir de 08/02/89, data de início da vigência da Medida Provisória no 038/89, exclusivamente quando o beneficiário do rendimento se identificar.
4. O enquadramento no conceito de curto prazo observará o prazo estabelecido pela legislação no início da operação. A alíquota de (quarenta por cento) incidente sobre operações (day trade) de que trata o item 1 letra "b", parágrafo 2º, do artigo 43 da Lei nº 7.713/88 não se aplica às operações de que trata o artigo 40 da mesma lei, que continuam tributadas a razão de vinte e cinco por cento.
5. Rendimentos periódicos, sujeitos à Incidência do imposto de renda na fonte no ato do pagamento ou crédito, terão as bases de cálculo determinadas de conformidade com a legislação aplicável e não são objeto das instruções constantes do anexo.
6. Relativamente aos rendimentos periódicos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, pagos ou creditados após 16/1/89 e correspondentes a período iniciado anteriormente àquela data , a determinação do valor do imposto de renda na fonte será procedida aplicando-se sobre a parcela de rendimentos pertinentes ao período até 16/1/89 a alíquota então prevista na legislação e, em relação aos rendimentos correspondentes ao período iniciado a partir 16/1/89 a alíquota de sete e meio por cento incidente sobre o rendimento bruto, desde que o beneficiário seja identificado.
7. Operações tendo por objeto LFT, anteriores a 16/1/89 e encerradas posteriormente àquela data, sujeitam-se à alíquota prevista na legislação de regência à data de início da operação, observado o prazo efetivo desta.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MÜSTAFA
ANEXO

Perguntas e respostas

Qual é a alíquota do imposto de renda na fonte para operações de curto prazo com beneficiário anônimo?
Para operações de curto prazo cujos beneficiários optarem pelo anonimato, a alíquota do imposto de renda na fonte é de 30% se iniciadas e encerradas em dias distintos, ou 40% em se tratando de operação day trade.
Como é apurado o valor do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa?
O valor do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa é apurado de acordo com as normas constantes do anexo ao ato mencionado.
Qual é a alíquota do imposto de renda na fonte para operações de curto prazo com beneficiário identificado?
A alíquota reduzida prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 038/89 é aplicável às operações de curto prazo, exceto as iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), quando o beneficiário do rendimento se identificar. Esta alíquota é válida para rendimentos relativos ao período de 13/02/89 a 15/03/89.
Qual é a alíquota do imposto de renda na fonte para rendimentos produzidos a partir de 16/01/69 por aplicações não de curto prazo?
A alíquota é de 7,5% sobre rendimentos produzidos a partir de 16/01/69 por aplicações, exceto de curto prazo, tributadas por alíquota maior que zero, efetuadas anteriormente a esta data. Esta alíquota aplica-se a operações encerradas a partir de 08/02/89, exclusivamente quando o beneficiário do rendimento se identificar.
Qual é a alíquota do imposto de renda na fonte para operações day trade?
A alíquota é de 40% para operações day trade, conforme o item 1, letra 'b', parágrafo 2º, do artigo 43 da Lei nº 7.713/88. No entanto, esta alíquota não se aplica às operações de que trata o artigo 40 da mesma lei, que continuam tributadas à razão de 25%.
Como são tributadas as operações com LFT anteriores a 16/01/89 e encerradas posteriormente?
Operações com LFT anteriores a 16/01/89 e encerradas posteriormente sujeitam-se à alíquota prevista na legislação vigente à data de início da operação, observado o prazo efetivo desta.
Onde posso encontrar o anexo mencionado na Instrução Normativa?
O anexo mencionado na Instrução Normativa pode ser encontrado neste link.
Como é determinado o enquadramento no conceito de curto prazo?
O enquadramento no conceito de curto prazo observa o prazo estabelecido pela legislação no início da operação.
Como é determinado o valor do imposto de renda na fonte para rendimentos periódicos pagos ou creditados após 16/01/89?
Para rendimentos periódicos pagos ou creditados após 16/01/89 e correspondentes a período iniciado anteriormente a essa data, o valor do imposto de renda na fonte é determinado aplicando-se sobre a parcela de rendimentos pertinentes ao período até 16/01/89 a alíquota então prevista na legislação. Para rendimentos correspondentes ao período iniciado a partir de 16/01/89, aplica-se a alíquota de 7,5% sobre o rendimento bruto, desde que o beneficiário seja identificado.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Como são tributados os rendimentos periódicos sujeitos ao imposto de renda na fonte?
Os rendimentos periódicos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte no ato do pagamento ou crédito terão as bases de cálculo determinadas de acordo com a legislação aplicável e não são objeto das instruções constantes do anexo.

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