"Dispõe sobre deduções admitidas na declaração do exercício de 1989 quanto ao rendimento bruto incluído na Cédula C."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. São admitidas, na declaração correspondente ao exercício financeiro de 1989, ano-base de 1988, quanto ao rendimento bruto incluído na Cédula C e decorrente do exercício efetivo das atividades de magistrado e de representantes do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, as seguintes deduções:
a) 5% (cinco por cento) a título de roupas especiais de trabalho;
b) 5% (cinco por cento) a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento de veículo oficial para o desempenho da atividade profissional.
2. Relativamente às despesas com a aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais, inclusive publicações técnicas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei nº 2.085, de 26 de outubro de 1983, que estabeleceu o limite de 1% (um por cento) do rendimento bruto da atividade Incluído na cédula C, observado ainda o teto de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) conforme a Instrução Normativa SRF nº 191, de 22 de dezembro de 1988, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.
REINALDO MUSTAFA