Dispõe sobre a base de cálculo de contribuição para o PIS/PASEP.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de junho de 1985 e tendo em vista a disposição contida no artigo 1º parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 2.449 de 21 de julho de 1988 com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, RESOLVE
1. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP as empresas imobiliárias deverão computar a receita bruta da venda de imóveis apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do imposto de renda a elas aplicáveis.
2. Para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição as receitas decorrentes da execução de obras por empreitada ou do fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos deverão ser apuradas, em cada mês em segundo os critérios da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de marco de 1979.
2.1. Opcionalmente, as receitas das atividades a que se refere este item poderão ser apuradas de acordo com o faturamento efetivo do mês.
2.2. A opção por uma das formas de apuração mencionadas neste item deverá ser mantida até a completa execução do projeto.
REINALDO MUSTAFA