Revogada Norma
09/05/1989
#253112

Instrução Normativa SRF nº 46, de 8 de maio de 1989

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo da contribuição social e do imposto de renda.

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo da contribuição social e do imposto de renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. No caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a incidência da contribuição social de que trata a Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, poderá ser diferida até a realização do lucro, observado o seguinte:
a) para efeito de apurar o lucro líquido do período-base, a pessoa jurídica poderá transferir, para resultados de exercícios futuros, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período-base;
b) a parcela transferida de acordo com a alínea a deverá ser computada no resultado do período-base em que a receita for recebida.
1.1. Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este item caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.
2. O diferimento da incidência da contribuição social somente será admitido quando adotados os procedimentos previstos no item anterior.
3. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa substituem, para efeito da incidência do imposto de renda, o diferimento previsto no item 10 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada, inclusive, em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

O que é a contribuição social mencionada na Instrução Normativa?
A contribuição social mencionada refere-se àquela tratada pela Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada, inclusive, em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.
O que acontece se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento?
Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.
Quando a parcela transferida deve ser computada no resultado?
A parcela transferida deve ser computada no resultado do período-base em que a receita for recebida.
Em quais tipos de contratos pode ocorrer o diferimento da contribuição social?
O diferimento pode ocorrer em contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
Quais são os requisitos para que o diferimento da contribuição social seja admitido?
O diferimento da contribuição social somente será admitido quando adotados os procedimentos previstos na Instrução Normativa.
Quais procedimentos a Instrução Normativa substitui?
Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa substituem, para efeito da incidência do imposto de renda, o diferimento previsto no item 10 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979.
Como deve ser apurado o lucro líquido do período-base para efeito de diferimento da contribuição social?
A pessoa jurídica pode transferir, para resultados de exercícios futuros, a parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período-base.

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