Revogada Norma
09/06/1989
#254520

Instrução Normativa SRF nº 59, de 8 de junho de 1989

“Alteras Instrução Normativa (Conjunta) SRF/DNER/Nº 027, de 23 de fevereiro de 1989.”

“Alteras Instrução Normativa (Conjunta) SRF/DNER/Nº 027, de 23 de fevereiro de 1989.”

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL e o DIRETOR- GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 97.532, de 17 de fevereiro de 1989 e 97.797, de 31 de maio de 1989, RESOLVEM:
1. Proceder as seguintes alterações na Instrução Normativa (Conjunta) SRF/DNER/Nº 027, de 23 de fevereiro de 1989:
1.1 - Acrescentar o seguinte subitem ao item 1:
"1.2 - As especificações de que trata este item poderão ser modificadas, a critério do DNER e da ECT, tendo em vista a evolução tecnológica para impressão do selo".
1.2-Dar a seguinte subitem redação ao item 3, acrescentando-se-lhe um subitem:
"3. O selo de forma retangular custara 6,17 (seis inteiros e dezessete centésimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, por unidade, e será utilizado por veículo de fabricação igual ou inferior a sete anos, e o de forma triangular custará 2,04 (dois inteiros e quatro centésimos) BTN, por unidade, e será utilizado por veículo de fabricação superior a sete anos.
3.1 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação informará, mensalmente, à ECT, o valor do BTN a ser utilizado na comercialização do selo do pedágio, e fará publicar a tabela dos novos valores no Diário Oficial da União, para conhecimento dos usuários".
Dar a seguinte redação ao item 6, suprimindo-se-lhe o subitem 6.2.1:
"6. Para o exercício de 1989, vigorará a seguinte tabela do BTN para o pedágio:
CATEGORIA                DESCRIÇÃO                Nº                    ANO DE FABRICAÇÃO
                                                                       DE EIXOS        A PARTIR DE 1983      ATE 1982
 
1                      Motocicleta                                          2                      3,09                 1,05
2                      Automóvel, caminhonete furgão           2                      6,17                2,04
3                      Ônibus e caminhão leves                     2                      12,34               4,08
4                      Ônibus e caminhão médios                  3                      30,85               10,20
5                      Ônibus e caminhão pesa-
                        dos Semi-reboque                                4                      37,02               12,24
6                      Ônibus e caminhão pesa-
                        dos Semi-reboque                                5 ou mais         49,36               16,32
7                      Trailer                                                     1                      6,17                2,04
8                      Trailer                                                     2                      18,51               6,12
9                      Trailer                                                     3                      24,68               8,16
1.4 - Dar a seguinte redação ao subitem 13.2:
"13.2 - quando o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, ressalvada a tolerância constante do subitem 6.2 desta Instrução Normativa".
2. Os valores arrecadados a partir de 19 de julho de 1989 serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mensalmente, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao da arrecadação.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos para cobrança do pedágio a partir de 19 de junho de 1989.
REINALDO MUSTAFA
Secretário da Receita Federal
INARO FONTAN PEREIRA
Diretor-Executivo do DNER

Perguntas e respostas

Quando os valores arrecadados a partir de 19 de julho de 1989 devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional?
Os valores arrecadados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional mensalmente, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao da arrecadação.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor e a partir de quando os efeitos para cobrança do pedágio começam?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para cobrança do pedágio a partir de 19 de junho de 1989.
Qual é o custo do selo triangular e para quais veículos ele é utilizado?
O selo triangular custa 2,04 BTN por unidade e é utilizado por veículos de fabricação superior a sete anos.
Quais são as alterações feitas na Instrução Normativa (Conjunta) SRF/DNER/Nº 027, de 23 de fevereiro de 1989?
Foram acrescentados subitens ao item 1, modificada a redação do item 3 com a inclusão de um subitem, e alterada a redação do item 6, suprimindo-se o subitem 6.2.1. Além disso, foi dada nova redação ao subitem 13.2.
Qual é a tabela do BTN para o pedágio para o exercício de 1989?
A tabela do BTN para o pedágio em 1989 varia conforme a categoria do veículo e o ano de fabricação, com valores específicos para cada combinação.
O que pode ser modificado nas especificações do item 1 da Instrução Normativa?
As especificações podem ser modificadas a critério do DNER e da ECT, considerando a evolução tecnológica para impressão do selo.
Quem informa o valor do BTN a ser utilizado na comercialização do selo do pedágio?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação informa mensalmente à ECT o valor do BTN a ser utilizado na comercialização do selo do pedágio e publica a tabela dos novos valores no Diário Oficial da União.
Qual é o custo do selo retangular e para quais veículos ele é utilizado?
O selo retangular custa 6,17 BTN por unidade e é utilizado por veículos de fabricação igual ou inferior a sete anos.

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