Dispõe sobre o cálculo do benefício fiscal relativo a Programa de Alimentação do Trabalhador.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 5.371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto 78.676, de 08 de novembro de 1976, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326, de (17 de julho de 1977, será de 3,00 (três) Bônus do Tesouro Nacional (BTN) vigente no mês, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda devido, ser calculado mediante a aplicação da alíquota efetiva do imposto sobre 80% (oitenta por cento) do valor acima mencionado.
REINALDO MUSTAFA