Revogada Norma
28/06/1989
#254264

Instrução Normativa SRF nº 65, de 26 de junho de 1989

Estabelece normas alternativas à IN SRF nº 054/88, relativamente à correção monetária de empresas com empreendimento em fase de pré-operação.

Estabelece normas alternativas à IN SRF nº 054/88, relativamente à correção monetária de empresas com empreendimento em fase de pré-operação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. A pessoa jurídica em operação, que tiver empreendimento em fase pré-operacional poderá adotar, à suo opção, alternativamente ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 054, de 5 de abril de 1988, os procedimentos baixados por esta Instrução Normativa.
2. A pessoa jurídica que exercer a opção mencionada no item anterior deverá acrescer ao saldo da conta de gastos a amortizar:
a) correção monetária da própria conta de gastos a amortizar e todas as despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período-base;
b) o saIdo devedor resultante da soma a algébrica das variações monetárias, das receitas e despesas financeiras e do saldo da correção monetária do ativo permanente e do capital próprio, diretamente relacionados com o empreendimento.
3. Caso o saldo resultante da soma algébrica mencionada na letra b do subitem anterior seja credor, a pessoa jurídica deverá transferi-lo para conta de resultado do exercício e. poderá adicioná-lo ao valor do saldo da conta de correção monetária das demonstrações contábeis, relativa á parte em operação, para efeito de apuração do lucro inflacionário do exercício.
4. A parcela de capital próprio correspondente ao empreendimento em fase pré-operacional será igual a diferença positiva entre o total dos saldos das contas que registram os recursos aplicados no empreendimento e o total dos saldos das contas, que registram os capitais de terceiros, inclusive de fornecedores de bens, diretamente relacionados com o mesmo empreendimento.
4.1. Para efeito do disposto neste item, os saldos de todas as contas serão considerados antes de atualizados monetariamente.
5. As parcelas das receitas financeiras e variações monetárias ativas somente serão atribuídas ao empreendimento em fase pré-operacional quando a diferença a que se refere o item anterior for negativa (capital próprio negativo).
5.1. As parcelas de receitas financeiras e de variações monetárias ativas correspondentes ao empreendimento serão determinadas tomando-se por base a relação percentual entre a diferença, em valor absoluto, a que se refere este item e o total dos recursos geradores de receitas financeiras e variações monetárias ativas.
6. O valor do capital próprio ou das receitas financeiras e das variações monetárias ativas poderá ser apurado ao final de cada mês do período-base.
7. A pessoa jurídica que tiver mais de um empreendimento em fase pré-operacional poderá apurar os valores do capital próprio, das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras englobadamente para todos os empreendimentos nessa condição.
8. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, à opção da pessoa jurídica, inclusive em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

O que deve ser acrescido ao saldo da conta de gastos a amortizar?
Devem ser acrescidos a correção monetária da própria conta de gastos a amortizar e todas as despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período-base, além do saldo devedor resultante da soma algébrica das variações monetárias, receitas e despesas financeiras, e do saldo da correção monetária do ativo permanente e do capital próprio, diretamente relacionados com o empreendimento.
Quando as parcelas das receitas financeiras e variações monetárias ativas são atribuídas ao empreendimento em fase pré-operacional?
Essas parcelas são atribuídas ao empreendimento quando a diferença entre o total dos saldos das contas que registram os recursos aplicados no empreendimento e o total dos saldos das contas que registram os capitais de terceiros for negativa (capital próprio negativo).
Com que frequência pode ser apurado o valor do capital próprio ou das receitas financeiras e variações monetárias ativas?
O valor pode ser apurado ao final de cada mês do período-base.
Quem emitiu a Instrução Normativa mencionada no texto?
A Instrução Normativa foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Reinaldo Mustafa.
Como deve proceder a pessoa jurídica que tiver mais de um empreendimento em fase pré-operacional?
A pessoa jurídica pode apurar os valores do capital próprio, das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras englobadamente para todos os empreendimentos em fase pré-operacional.
Como é determinada a parcela de capital próprio correspondente ao empreendimento em fase pré-operacional?
A parcela de capital próprio é igual à diferença positiva entre o total dos saldos das contas que registram os recursos aplicados no empreendimento e o total dos saldos das contas que registram os capitais de terceiros, inclusive de fornecedores de bens, diretamente relacionados com o empreendimento. Os saldos de todas as contas são considerados antes de serem atualizados monetariamente.
Qual é a alternativa oferecida para a pessoa jurídica em operação com empreendimento em fase pré-operacional?
A pessoa jurídica pode optar pelos procedimentos desta Instrução Normativa como alternativa ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 054, de 5 de abril de 1988.
A partir de qual período-base pode ser aplicada esta Instrução Normativa?
Esta Instrução Normativa pode ser aplicada, à opção da pessoa jurídica, inclusive em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.
Como são determinadas as parcelas de receitas financeiras e variações monetárias ativas correspondentes ao empreendimento?
Essas parcelas são determinadas com base na relação percentual entre a diferença, em valor absoluto, do capital próprio negativo e o total dos recursos geradores de receitas financeiras e variações monetárias ativas.
O que deve ser feito se o saldo resultante da soma algébrica for credor?
Se o saldo for credor, a pessoa jurídica deve transferi-lo para a conta de resultado do exercício e pode adicioná-lo ao valor do saldo da conta de correção monetária das demonstrações contábeis, relativa à parte em operação, para apuração do lucro inflacionário do exercício.

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