Revogada Norma
22/08/1989
#252991

Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989

Dispõe sobre normas da legislação do IPI, baixadas com a Lei nº 7.798/89 e Decreto nº 97.976/89.

Dispõe sobre normas da legislação do IPI, baixadas com a Lei nº 7.798/89 e Decreto nº 97.976/89.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as alterações introduzidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que aprovou a Medida Provisória nº 69, de 19 de junho de 1989, e o disposto no Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
1. Relativamente aos produtos a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, os contribuintes, até o dia 23 de julho de 1989, poderão excluir da base de cálculo do imposto o valor do frete, do seguro, das embalagens e dos recipientes, cobrados dos adquirentes, e dos descontos incondicionais, atendidas, em todos os casos, as normas pertinentes, previstas na legislação do imposto, vigentes até 30 de junho de 1989.
1.1. Ainda em relação aos mesmos produtos, e observado o mesmo limite de prazo, não terá aplicação o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.798/89.
2. Os contribuintes fabricantes dos produtos referidos neste ato poderão se creditar do imposto incidente sobre os recipientes e embalagens, adquiridos para o emprego nos citados produtos, ou já empregados, desde que ainda não os tenham registrado na sua escrita fiscal e não tenham se utilizado desses créditos, nos seguintes casos:
a) existentes em estoque na data de publicação da Portaria MF nº 165/89, quando destinados ao emprego nos produtos do código 2206.00 da TIPI;
b) existentes em estoque em 23 de julho de 1989, quando destinados ao emprego nos produtos relacionados no artigo 2º do Decreto nº 97.976/89.
2.1. Para este fim, os contribuintes deverão relacionar os recipientes e embalagens existentes em estoque, nas condições deste item, à vista das respectivas notas-fiscais de aquisição, com todos os elementos destas e mais o valor do imposto nelas destacado.
2.2. O total do imposto constante da relação deverá ser transportado para o livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, para ser utilizado como crédito, atendidas as normas de escrituração.
2.3. As notas-fiscais de aquisição e as relações ficarão em poder do estabelecimento, à disposição da fiscalização, como comprovante da legitimidade do crédito.
2.4. Observadas as normas e condições estabelecidas neste item, o crédito aqui referido poderá também abranger as embalagens empregadas e recipientes que acondicionam produtos acabados, mantidos em estoque nas filiais do estabelecimento industrial e deste recebidos com suspensão do imposto (RIPI/82, artigo 36, inc. XVII).
3. As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, agora incluídas na base de cálculo do imposto (Lei 7.798/89, artigo 15), quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.
4. A equiparação a contribuinte do imposto, decorrente da aplicação ou não do disposto no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, desobriga o estabelecimento industrial remetente dos produtos a atender os limites mínimos estabelecidos no artigo 68, I "a" do RIPI/82, cujo valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador, salvo quanto aos produtos incluídos no regime de que tratam os artigos 1º e 3º da referida Lei nº 7.798/89.
5. A expressão "produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo", constante da alínea "b" do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 97.976/89, compreende tanto os produtos submetidos ao sistema de "Estrito Controle de Preços" como os regulados pela Portaria MF nº 116, de 31 de maio de 1989.
5.1. Os valores estabelecidos na tabela anexa ao Decreto nº 97.976/89 serão reajustados nos mesmos índices autorizados para os produtos da mesma espécie e capacidade do recipiente submetidos ao sistema de "Estrito Controle de Preços", atendidas as seguintes normas:
a) entrarão em vigor no quarto dia útil seguinte ao do início de vigência do reajuste, ou no dia em que este passar a ser praticado, se ele se der antes do referido prazo;
b) em relação aos produtos dos códigos 2201.10 e 2106.90 da TIPI, os valores estabelecidos na tabela serão reajustados segundo os mesmos índices de aumento de preço autorizados para os produtos do código 2202.90.
c) na apuração dos novos valores, em relação aos centavos, serão empregadas as normas usuais de arredondamento.
d) quando o órgão competente usar índices diversificados, em relação a produtos da mesma espécie e de igual capacidade do recipiente, será aplicado o índice médio do aumento de preço autorizado.
6. O estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista, com, suspensão do imposto (RIPI/82, artigo 36 inc. XVII), a produtos incluídos no regime previsto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.798/89, poderá transferir para a mesma o crédito do tributo relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização desses produtos transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos assim remetidos.
6.1. Na transferência do crédito o estabelecimento industrial emitirá nota-fiscal, com indicação deste ato e da expressão "SEM VALOR PARA ACOMPANHAR O PRODUTO".
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, no que couber, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 69/89 (atual Lei nº 7.798/89).
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entrará em vigor e quais são seus efeitos?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, no que couber, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 69/89 (atual Lei nº 7.798/89).
Como deve ser feita a transferência de crédito do tributo relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem?
O estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista com suspensão do imposto pode transferir o crédito do tributo, desde que demonstre a equivalência entre a quantidade dos produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos e empregados na industrialização dos produtos remetidos. Na transferência do crédito, o estabelecimento industrial deve emitir nota-fiscal com indicação deste ato e da expressão 'SEM VALOR PARA ACOMPANHAR O PRODUTO'.
O que deve ser feito com as despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário?
As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, agora incluídas na base de cálculo do imposto, devem ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.
Como os contribuintes devem proceder para se creditar do imposto sobre recipientes e embalagens?
Os contribuintes devem relacionar os recipientes e embalagens existentes em estoque, conforme as condições especificadas, à vista das respectivas notas-fiscais de aquisição, com todos os elementos destas e o valor do imposto destacado. O total do imposto deve ser transportado para o livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, para ser utilizado como crédito, atendidas as normas de escrituração.
Como serão reajustados os valores estabelecidos na tabela anexa ao Decreto nº 97.976/89?
Os valores serão reajustados nos mesmos índices autorizados para os produtos da mesma espécie e capacidade do recipiente submetidos ao sistema de 'Estrito Controle de Preços'. Entrarão em vigor no quarto dia útil seguinte ao do início de vigência do reajuste, ou no dia em que este passar a ser praticado, se ele se der antes do referido prazo.
Quais itens podem ser excluídos da base de cálculo do imposto até 23 de julho de 1989?
Os contribuintes podem excluir da base de cálculo do imposto o valor do frete, do seguro, das embalagens e dos recipientes cobrados dos adquirentes, além dos descontos incondicionais, atendidas as normas pertinentes previstas na legislação do imposto vigentes até 30 de junho de 1989.
O que compreende a expressão 'produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo'?
A expressão compreende tanto os produtos submetidos ao sistema de 'Estrito Controle de Preços' como os regulados pela Portaria MF nº 116, de 31 de maio de 1989.
O que os contribuintes fabricantes podem fazer em relação ao imposto incidente sobre recipientes e embalagens?
Os contribuintes fabricantes podem se creditar do imposto incidente sobre recipientes e embalagens adquiridos para emprego nos produtos, ou já empregados, desde que ainda não os tenham registrado na sua escrita fiscal e não tenham se utilizado desses créditos. Isso se aplica a itens em estoque na data de publicação da Portaria MF nº 165/89 ou em estoque em 23 de julho de 1989, conforme especificado.
Como devem ser tratadas as notas-fiscais de aquisição e as relações de recipientes e embalagens?
As notas-fiscais de aquisição e as relações devem ficar em poder do estabelecimento, à disposição da fiscalização, como comprovante da legitimidade do crédito.

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