"Prorroga prazo de recolhimento da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários."
O Secretário da Receita Federal - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 65, parágrafo único, da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e a delegaçao de competência contida na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e CONSIDERANDO que a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 instituiu a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM; CONSIDERANDO que são contribuintes da Taxa as pes- soas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhia abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigados a registro na CVM; CONSIDERANDO que a Taxa deverá ser recolhida até o últmo dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, conforme determina o artigo 5º da citada Lei nº 7.940/89; CONSIDERANDO, finalmente, as alegações contidas no Ofício nº 006, de 04 de janeiro de 1990, da CVM, que alega estar recebendo inúmeros pedidos de esclarecimentos sobre a aplicaçao da lei e base de cálculo para recolhimento da Taxa, e que muitos contribuintes estão encontrando dificuldades na adaptação às regras legais instituidoras do tributo, RESOLVE:
I. AUTORIZAR o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, previsto para o dia 10 de janeiro de 1990, até o dia 31 desse mês, nos mesmos valores devidos naquele prazo.
EIVANY ANTONIO DA SILVA