Revogada Norma
30/01/1990
#253512

Instrução Normativa SRF nº 12, de 29 de janeiro de 1990

Dispõe sobre a quota de contribuição incidente na exportação de café, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986.

Dispõe sobre a quota de contribuição incidente na exportação de café, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, RESOLVE:
1. A quota de contribuição incidente na exportação de café, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, deverá ser recolhida até o terceiro (3o) dia útil subseqüente à data do embarque do café relativo à correspondente Declaração de Venda-DV registrada no Instituto Brasileiro do Café-IBC, por seu contra-valor em cruzados novos, à taxa de câmbio vigente na data do embarque.
1.1 - Na hipótese de ocorrerem embarques relativos a uma única DV em datas variadas, a quota de contribuição a ser paga no terceiro dia útil subsequente a cada embarque corresponderá ao contra-valor, em cruzados novos, obtido com base na taxa de câmbio vigente na data de cada embarque, e será calculada proporcionalmente ao valor da partida de café embarcada.
1.2 - Para os efeitos deste item, considera-se data de embarque:
a) o dia da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte, no caso do café transportado por via áerea, marítima ou fluvial;
b) o dia do desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira, no caso do café transportado por via terrestre.
2. As taxas de câmbio referidas nesta Instrução Normativa serão aquelas fixadas, para a compra da moeda, no Boletim de Taxas de Câmbio emitido pelo Banco Central do Brasil, na abertura do mercado, na data do embarque do café.
2.1 - Na ocorréncia do embarque em dia no qual o Banco Central do Brasil não tenha divulgado Boletim de Taxas de Câmbio, serão utilizadas as taxas constantes do último Boletim de Taxas de Câmbio "Abertura" emitido no primeiro dia útil imediatamente anterior à data do embarque.
3. Para as DV registradas no IBC até a data anterior à publicação deste ato, prevalecem as instruções constantes da Instrução Normativa SRF/Nº 73, de 19 de maio de 1987.
4. O recolhimento da quota de contribuição deverá ser efetuado, pelo exportador, em qualquer agência da rede bancária arrecadadora de receitas federais, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-BARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
4.1 - Os valores recolhidos nos termos deste item deverão ser classificados sob o código BB-122 - QUOTA DE CONTRIBUICÃO SOBRE EXPORTAÇÃO/CAFÉ.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicacão, ficando revogada a Instrução Normativa SRF/Nº 73/87, ressalvadas as instruções constantes do item 3, do presente ato.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Sob qual código devem ser classificados os valores recolhidos da quota de contribuição?
Os valores recolhidos devem ser classificados sob o código BB-122 - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO/CAFÉ.
Quais taxas de câmbio devem ser utilizadas para calcular a quota de contribuição?
As taxas de câmbio utilizadas devem ser aquelas fixadas para a compra da moeda no Boletim de Taxas de Câmbio emitido pelo Banco Central do Brasil, na abertura do mercado, na data do embarque do café.
O que é considerado como data de embarque para efeitos de cálculo da quota de contribuição?
A data de embarque é considerada como:a) O dia da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte, no caso do café transportado por via aérea, marítima ou fluvial.b) O dia do desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira, no caso do café transportado por via terrestre.
O que deve ser feito se o embarque ocorrer em um dia no qual o Banco Central do Brasil não tenha divulgado o Boletim de Taxas de Câmbio?
Se o embarque ocorrer em um dia no qual o Banco Central do Brasil não tenha divulgado o Boletim de Taxas de Câmbio, serão utilizadas as taxas constantes do último Boletim de Taxas de Câmbio 'Abertura' emitido no primeiro dia útil imediatamente anterior à data do embarque.
Como deve ser efetuado o recolhimento da quota de contribuição?
O recolhimento da quota de contribuição deve ser efetuado pelo exportador em qualquer agência da rede bancária arrecadadora de receitas federais, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-BARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
Quais instruções prevalecem para as Declarações de Venda (DV) registradas no IBC até a data anterior à publicação deste ato?
Para as DV registradas no IBC até a data anterior à publicação deste ato, prevalecem as instruções constantes da Instrução Normativa SRF/Nº 73, de 19 de maio de 1987.
O que é a quota de contribuição incidente na exportação de café?
A quota de contribuição incidente na exportação de café é um valor que deve ser recolhido até o terceiro dia útil subsequente à data do embarque do café, conforme a Declaração de Venda-DV registrada no Instituto Brasileiro do Café-IBC, calculado em cruzados novos com base na taxa de câmbio vigente na data do embarque.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor e qual norma ela revoga?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SRF/Nº 73/87, ressalvadas as instruções constantes do item 3 do presente ato.
Como deve ser calculada a quota de contribuição quando há embarques em datas variadas para uma única Declaração de Venda (DV)?
Quando há embarques em datas variadas para uma única DV, a quota de contribuição a ser paga no terceiro dia útil subsequente a cada embarque será proporcional ao valor da partida de café embarcada, calculada com base na taxa de câmbio vigente na data de cada embarque.

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